"O operário que quer fazer o seu trabalho bem deve começar por afiar os seus instrumentos."
Confúcio

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

A aplicação subsidiária do CPC no processo do trabalho.

Olá pessoal,
a postagem de hoje é direcionada à turma de DPT-I.
O assunto de hoje vai tratar da adaptação das ações previstas no CPC quando de sua aplicação no processo do trabalho. Temos por regra que o CPC somente deve ser utilizado de forma subsidiária, assim muito cuidado! Só poderemos aplicar as regras contidas no CPC quando houver omissão da regulamentação trabalhista e, desde que, haja compatibilidade com o sistema processual trabalhista.

Sugiro a leitura do seguinte artigo: http://jus.com.br/revista/texto/7961/o-novel-art-285-a-do-cpc-e-o-processo-do-trabalho

Bons estudos!!!

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

O prazo decadencial e o recurso parcial da sentença.

Olá pessoal,
hoje a postagem é direcionada a turma de DPT II, e o assunto a ser abordado é dentro da temática da ação rescisória.
Assim, lanço os seguintes questionamentos:

O prazo para ajuizamento da ação rescisória é prescricional ou decadencial? Fundamente com base no dispositivo legal.
Como se dá a contagem do prazo da rescisória quando houver recurso parcial da sentença?

Sugestões de leitura:

http://jus.com.br/revista/texto/13195/prazo-para-ajuizamento-da-acao-rescisoria-na-justica-do-trabalho

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-acao-rescisoria-na-justica-do-trabalho,37142.html

Bons estudos!

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Comentários Liberados

Olá pessoal,
algumas pessoas me disseram que estavam tendo problemas para comentar no blog. Assim, verifiquei as configurações e já coloquei a opção de que qualquer um pode comentar, não precisa mais ter ID do Google.
Agradeço a compreensão,
um abraço.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Posições jurídicas incompatíveis: advogado, preposto e empregado.


Olá pessoal,
segue notícia do TST, leitura recomendada pelo professor. 

(Sex, 14 Set 2012, 6:05)
O Banco do Brasil S. A. conseguiu fazer com que um processo pelo qual responde retorne à 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de que o advogado atuasse simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.
A Vara do Trabalho julgou normalmente a reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária, deferindo apenas em parte os pedidos formulados. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ela alegou que, no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e, nessa circunstância, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados – que envolviam o pagamento de horas extras. O TRT acolheu seus argumentos e aplicou a revelia, com base na Súmula 122 do TST.
"Posições jurídicas incompatíveis"
Em embargos de declaração, o banco afirmou que a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária. O TRT-PR, porém, considerou que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. "Tendo em vista que não houve qualquer revogação dos poderes concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável sua nomeação como preposta, ainda que ostente a condição de empregada, por se tratar de posições jurídicas incompatíveis", afirmou o acórdão regional, mantendo a revelia.
No recurso ao TST, o banco insistiu na regularidade do procedimento. Citou precedentes em sentido contrário ao entendimento do TRT e afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Ausência de vedação legal
O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou diversos precedentes do TST favoráveis à tese do banco. "Este Tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado", afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea, determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes.
(Carmem Feijó / RA)
Processo: RR-1555-19.2010.5.09.0651
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

A possibilidade de emenda no rito sumaríssimo.

Olá pessoal,
essa postagem também é  informativa e direcionada à turma de DPT I.

Ainda sobre o rito sumaríssimo, vejamos:
É possível aditar a inicial no procedimento sumaríssimo da justiça do trabalho antes da contestação?

Colaciono uma ementa para que possamos aclarar esse questionamento.

PETIÇAO INICIAL - EMENDA - RITO SUMARÍSSIMO - POSSIBILIDADE- SÚMULA Nº 263, DO C.
TST A imediata extinção do processo ocorre no caso descrito no artigo 852-Bparágrafo 1º, da CLT, ou seja, na ausência de pedido certo ou determinado,ou do valor respectivo, e na ausência de indicação do correto endereço do reclamado, sendo apenas essas as hipóteses legais expressas de indeferimento da petição inicial,de plano, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal (artigo , incisos II e LIV, da Constituição Federal). Nos demais casos, havendo irregularidades sanáveis, deve ser aplicado o entendimento contido na Súmula nº 263, do C. TST,abrindo-se o prazo de dez dias para emenda da petição inicial,sob pena de indeferimento. O fato de a ação estar enquadrada em determinado rito especial não implica na proibição da aplicação dos institutos processuais relativos à teoria geral do processo, salvo se a lei, de forma expressa,assim dispuser. Para que se resguarde o direito deação e com vistas ao melhor aproveitamento processual, em razão dos princípios da economia e celeridade processuais,e da duração razoável do processo (artigo , inciso LXXVIII,da Constituição Federal), é viável a abertura de prazo para a emenda da petição inicial, mesmo nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, já que o aproveitamento da mesma ação traz maior celeridade e menor custo ao erário público.

Quem desejar ler o inteiro teor, basta acessar: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7680308/recurso-ordinario-em-rito-sumarissimo-record-939200838102008-sp-00939-2008-381-02-00-8-trt-2

Bons estudos!

O requisito da liquidez da petição inicial no rito sumaríssimo.

Olá pessoal,
estamos começando a semana e já temos mais um assunto novo e interessante para estudar! Essa postagem é direcionada à turma de DPT I.
Hoje vamos falar sobre o requisito da liquidez da petição inicial no rito sumaríssimo trabalhista, essa postagem é de cunho informativo, porém, quem tiver sugestões de leitura, comentários a fazer sintam-se a vontade.

Sugiro a leitura do referido artigo: http://www.direitoemdebate.com/index.php/direito-processual-do-trabalho/304-sobre-o-procedimento-sumarissimo-trabalhista-lei-no-995700

Colaciono abaixo, o trecho que nos apetece do artigo: A instrução e julgamento no procedimento sumaríssimo, de Cristovão Donizetti Heffner.


A petição inicial
A petição inicial válida para o procedimento sumaríssimo sujeita-se à exigências que, a rigor, não estavam previstas para o processo trabalhista em geral pois, além do (pouco) que já estabelecia o art. 840, da CLT, cria a obrigação de informar o valor da causa ("valor dos pedidos correspondentes") e a correta identificação do réu e seu endereço (art. 852-B, da CLT).
Não há a necessidade da indicação de provas, pois todas serão produzidas e apresentadas em audiência (e assim também os incidentes e exceções).
    O que se deve atentar é para o aspecto formal do pedido. Sendo o procedimento sumaríssimo inspirado nos princípios da simplicidade e celeridade, é razoável supor que o pedido seja configurado também de acordo com esses princípios. A redação do pedido deve pautar-se pela clareza, tendo-se em conta a objetividade que o processamento do rito sumaríssimo sugere.

O valor do pedido
O artigo 852-B, da CLT, estabelece que, para a ação reclamatória enquadrar-se (e ser processada) no rito sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Trata-se de regra clara, impedindo a apresentação de pedidos indeterminados, que às vezes, podem até ser assim por tratar-se de algo inexistente (a chamada "aventura processual"). Desse modo obriga o autor a determinar (=comprovar) aquilo que ainda não esteja certo e comprovado, atribuindo-se às parcelas os valores correspondentes. Não é permitido um valor global atribuído ao conjunto das parcelas; deve-se individualizá-los e somá-los - "valores correspondentes", diz a lei.
De igual modo não é permitido valores estimativos, pois estes não seriam correspondentes.
Aqui, também, outro bom diferencial desse procedimento.
Ao obrigar o autor a formular seu pedido com clareza, pautando-se pela simplicidade e objetividade, a correta formulação irá trazer fluidez à seqüência do processo. A determinação do pedido em seus valores corretos poderá, inclusive, acelerar a fase de execução, pela evidente simplificação da liquidação.
A não indicação do valor é uma das causas que importam no indeferimento do pedido inicial, por inépcia, acarretando-lhe os efeitos do artigo 267, do CPC, naquilo que a lei chama de "arquivamento", responsabilizando o autor pelo pagamento de custas processuais. 
O limite de 40 salários mínimos, observados sobre o total das parcelas que compõe o pedido e seus valores correspondentes, não quer significar que tais valores devam necessariamente apresentarem-se (ou que sejam reputados) corretos, pois esse não é o momento de se proceder a este tipo de avaliação. O valor indicado pelo autor servirá de parâmetro para o enquadramento de rito, de forma referencial, mas não interfere no aspecto material da ação. Apesar desse caráter referencial, contudo, ressalte-se o que já fora afirmado, não podem estes valores ser atribuídos em forma de estimativa, mas correspondentes a cada parcela entre as que formam o pedido e assim totalizados.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Exercício sobre recurso de revista - DPT II.


Responda os exercícios abaixo, apontando a afirmação correta e o dispositivo legal que a justifica.
Não esqueça de se identificar : nome/prenome/turma. (Vale 0,5 ponto)


ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA – TRT 6ª REGIÃO - 2006
Contra Acórdão proferido em Agravo de Petição por uma das Turmas do Tribunal, com ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o recurso cabível é o
A - de apelação.
B - de revista.
C - ordinário.
D - agravo regimental.
E - agravo de instrumento.



PROCURADOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES – PE - 2006
O recurso de revista tem lugar, no processo do trabalho, quando
A - a decisão do Juiz de Vara do Trabalho violar a  constituição e estiver conforme a jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho.
B - a decisão do Tribunal Regional do Trabalho violar tratado internacional ou não for tempestiva.
C - a decisão da Turma do Tribunal Superior do Trabalho contrariar súmula do Pleno do mesmo
Tribunal.
D - a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em recurso Ordinário violar a Constituição.
E - o incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, for
julgado incabível.



ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS  – TRT 20ª REGIÃO - 2006
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, das decisões proferidas em grau de  recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando ocorrer  violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal caberá 
A - Recurso de Revista, no prazo de 8 dias.
B - Embargos, no prazo de 8 dias.
C - Recurso de Revista, no prazo de 15 dias.
D - Embargos, no prazo de 15 dias.
E - Agravo de Petição, no prazo de 8 dias.




Da transcendência no recurso de revista (repercussão geral)

Olá pessoal,
mais uma postagem direcionada à turma de DPT II, dessa vez vamos falar sobre a repercussão geral.

Sabe-se que o TST assim como o STF goza da natureza de instância extraordinária. Deste modo, é necessária existência de mecanismos redutores de recursos dada a quantidade astronômica que desemboca nos Tribunais Superiores para que se permita uma apreciação minimamente satisfatória. A arguição de relevância, ou, repercussão geral da questão constitucional é um desses mecanismos.

Discorra brevemente sobre o critério da transcendência no recurso de revista. (0,5)Não esqueça de se identificar: nome/prenome/turma.

Abaixo, colaciono um artigo bem interessante.

Da transcendência no recurso de revista
Arnoldo Wald e Ives Gandra Martins

Há muito já se diagnosticou a crise dos tribunais superiores brasileiros. Transformados em cortes de amplíssima revisão das decisões das instâncias inferiores, encontram-se na iminência da inviabilidade funcional. A essa constatação, adicionam-se os relatos acerca da pletora de recursos julgados a cada ano e dos números igualmente fantásticos de feitos que aguardam processamento. Para fazer frente a essa circunstância, engendrou-se, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, um promissor instrumento cuja legitimidade encontra-se sob exame do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001, introduziu um novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Esse novo requisito para o processamento do recurso do revista pelo Tribunal Superior do Trabalho consiste na necessidade de demonstração de que o caso a examinar possui "transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Pretende-se, com isso, que a jurisdição daquele Tribunal alcance as questões que efetivamente correspondam a uma necessidade pública de eliminação de controvérsias e fixação definitiva do direito que rege a matéria, relegando à decisão das instâncias inferiores aquelas causas vinculadas tão-somente ao interesse particular e imediato das partes em uma ação.
Ao contrário do que sustentam alguns, essa inovação não parece incompatível com a Constituição da República. Efetivamente, o § 3º do art. 111 do texto constitucional confere à lei a disciplina da competência do Tribunal Superior do Trabalho – o que, de resto, é válido para toda a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 113 da Carta Magna. Assim, é forçoso reconhecer que as matérias e os recursos a serem apreciados pela Corte serão somente aqueles elencados em lei, inexistindo, portanto, um direito constitucional ao recurso de revista. Ora, se a própria existência do recurso de revista está a depender da deliberação do legislador, parece evidente que nenhuma inconstitucionalidade haverá em conformá-lo de maneira mais ampla ou mais restrita. A introdução de um requisito de admissibilidade do recurso de revista, destarte, jamais configuraria uma ilegitimidade.
Em verdade, dada a óbvia impossibilidade material de que os tribunais superiores reexaminem todas as decisões das instâncias inferiores, a verdadeira questão institucional passa a ser aquela correspondente à eleição dos critérios de seleção dos processos cujo reexame será admitido. Nesse sentido, a exigência de "transcendência" econômica, política, social ou jurídica do recurso de revista apresenta inúmeras virtudes.
Ao examinar a transcendência da causa, estará o Tribunal a selecionar processos segundo a relevância e a repercussão geral do mérito das controvérsias jurídicas e não em razão de um vício ou exigência meramente procedimental. Privilegia-se assim a função última da jurisdição de qualquer corte superior: promover a interpretação definitiva das normas em vigor e garantir a segurança jurídica.
O exame de matérias de interesse geral enseja ainda verdadeira democratização da prestação jurisdicional. É sabido que os custos para a manutenção de um processo judicial, em particular para sua adequada condução até um tribunal superior, tornam-se impeditivos para a larga maioria dos jurisdicionados. Se, contudo, a jurisdição do Tribunal Superior do Trabalho restar reservada às causas dotadas de repercussão geral, cada caso apreciado pela Corte servirá de paradigma para a solução imediata, nas instâncias inferiores, de incontáveis demandas, promovendo a imediata e menos onerosa solução de litígios.
A exigência de transcendência ou repercussão geral das questões a serem examinadas introduz também claríssima ampliação da eficiência na atuação do Judiciário laboral. Ao se considerar o potencial efeito multiplicador de determinadas controvérsias como um dos requisitos para admissão do recurso de revista, está-se a otimizar a relação entre os custos e as prestações do sistema judiciário. Amplia-se a produtividade dessa prestação estatal positiva e promove-se a adequada racionalização de seu custo, em inegável conformação a uma ordem jurídica que consagra princípios e regras de responsabilidade fiscal.
É também manifesto que o requisito da transcendência do recurso de revista responde a uma exigência funcional do próprio sistema judiciário. Tal argumento não se reduz, entretanto, uma concessão pragmática. Deveria ser indene de dúvidas que a viabilidade funcional de nosso sistema judiciário e, sobretudo, de nossas cortes superiores constitui um princípio constitucional implícito. Trata-se de decorrência necessária do Estado de Direito e de princípios como a máxima efetividade das normas constitucionais e dos direitos fundamentais. Assim, um sistema judiciário estruturalmente moroso, assimétrico em relação às partes e incapaz de processar as demandas a ele oferecidas afigura-se incompatível com a ordem constitucional, que determina que o Estado seja eficiente.
Igualmente não se vislumbram razões para um eventual receio de que a verificação da transcendência do caso a decidir converta-se em um juízo arbitrário. Para preveni-lo, basta a introdução de regras adequadas de organização e procedimento. Essas garantias procedimentais mínimas já se encontram previstas na própria Medida Provisória, sob a forma da exigência de sessões públicas e do direito à sustentação oral e à fundamentação das decisões.
Cuida-se, em síntese, de um esforço no sentido de assegurar a viabilidade funcional e a relevância sistêmica do Tribunal Superior do Trabalho, maximizando a eficiência e o alcance social da prestação jurisdicional. A introdução de um tal mecanismo de flexibilidade e experimentalismo institucional – claramente compatível com a legitimação do legislador ordinário para conformar a competência daquela Corte – deveria contar com a pronta disposição dos operadores do direito para submetê-lo ao teste de consistência e eficácia. Por fim, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal essa clara abertura normativa que a Constituição da República oferece, estar-se-ia a possibilitar profunda e substantiva revisão de nosso Judiciário laboral sem prejuízo da aprovação da proposta necessariamente longínqua e complexa de reforma constitucional.


O prequestionamento no processo do trabalho.

Olá pessoal,
a postagem de hoje é direcionada para a turma de DPT II e vai tratar do prequestionamento nos recursos de índole extraordinária. Lembrando que é salutar compreender o entendimento dos tribunais superiores sobre tal matéria, dessa forma sugiro para leitura o referido artigo: http://jus.com.br/revista/texto/1270/prequestionamento-na-justica-do-trabalho#ixzz25cz9VgmR

Assim, é necessário o prequestionamento quando houver incompetência absoluta do juízo?

Há falar, os comentários pertinentes que respondam a essa pergunta valerão 0,5 (pts), portanto ao comentar identifique-se: nome/prenome/turma.

Observação: a próxima postagem também é referente a turma de DPT II, nela vamos abordar outro assunto, mas que também é relevante. Você pode escolher qual deles vai comentar e garantir seu 0,5 ponto OK?!! Lembrando que o fato de comentar as duas postagens não vai te acrescentar 1 ponto, mas apenas 0,5 ponto. Se mesmo assim tiver algo a acrescentar sinta-se a vontade porque esse é o espaço que temos para multiplicar o nosso conhecimento em processo do trabalho.

Um abraço, bons estudos!

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

A Constituição Federal e os honorários de sucumbência no processo do trabalho.

Olá turma,
(postagem direcionada para a turma de DPT I)
o assunto do qual trataremos é de suma importância dentro da relação processual trabalhista, posto que o pagamento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho será sempre feito pelo sucumbente (pela parte vencida), salvo quando este for beneficiário da justiça gratuita.

Assim, sugiro para leitura e estudo do presente assunto o seguinte artigo: http://jus.com.br/revista/texto/12383/honorarios-advocaticios

Aguardo os debates, vocês estão de parabéns... É muito bacana ver que de alguma forma vocês estão correspondendo ao conhecimento lançado aqui, vamos progredir juntos!

Um abraço.

Exercício: partes e procuradores (DPT I)

Olá pessoal,
na aula de hoje da turma de DPT-I  foi falado sobre partes e procuradores, e, sobre os vários tipos de representação processual.
A partir desse cerne respondam fundamentadamente (apontando os dispositivos legais) o exercício abaixo:

(OAB/Exame Unificado - 2007.3)
Em uma audiência inaugural, compareceu o advogado da reclamada, o qual estava munido do instrumento de procuração e da defesa. O preposto não compareceu. O juiz, então, aplicou a revelia, argumentando que o representante legal da empresa não estava presente. Diante do problema apresentado na situação hipotética acima, 

(A) Está correto o posicionamento do juiz, uma vez que a presença do preposto ou representante legal da reclamada é obrigatória na audiência, não sendo suficiente a presença do advogado para apresentar contestação. 

(B) O juiz deveria ter suspendido a audiência e determinado a intimação da reclamada para tal ato em nova data por ele designada. 

(C) O juiz deveria ter recebido a defesa trazida pelo advogado e afastado a revelia. 

(D) Caberia ao juiz conceder a palavra ao advogado do reclamante, pois, em caso de concordância deste, o juiz poderia receber a contestação apresentada pelo advogado da reclamada, mesmo sem a presença do preposto. 


Bons estudos!




quinta-feira, 6 de setembro de 2012

A constitucionalidade do depósito prévio recursal

Olá pessoal,

o assunto do qual iremos tratar nesta oportunidade é alvo de muitas críticas no meio doutrinário, portanto, é importante entender as controvérsias e de que maneira elas tem sido balizadas. 
De fato, o depósito prévio recursal tem por objetivos principais: a garantia do juízo e a redução dos recursos meramente protelatórios na Justiça do Trabalho em nome dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Entretanto, existem outras questões que também são importantes e precisam ser avaliadas em termos de constitucionalidade. Vamos lá?!!


Sugestão de leitura : http://jus.com.br/revista/texto/20007/exigencia-de-deposito-previo-como-medida-para-reducao-de-recursos-na-justica-do-trabalho

Elucidação: É constitucional o depósito prévio recursal?

Bons Estudos!

O recurso de revista no rito sumaríssimo.

Olá pessoal,
essa postagem é direcionada à turma de DPT-II. Conforme a aula expositiva do dia 05-09-2012  vocês estudaram sobre recursos em espécie, mais especificamente, o recurso ordinário e o recurso de revista.

Destarte, me parece salutar fazer uma indagação:  Cabe recurso de revista no procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho?

Para responder a essa pergunta você deve ler esse estudo (que é breve): http://www.lfg.com.br/artigo/20090204145536695_direito-processual-do-trabalho_cabe-recurso-revista-no-procedimento-sumarissimo-da-justica-do-trabalho-heloisa-luz-correa.html

Sugiro também a leitura do seguinte artigo: http://jus.com.br/revista/texto/1228/procedimento-sumarissimo-na-justica-do-trabalho/2 , pois, em dado momento, vai abordar considerações genéricas sobre os recursos no procedimento sumaríssimo da Justiça do Trabalho.

Bons Estudos!

Observação: o  blog está aberto para discussões pessoal, estou aqui apenas para fomentar e direcionar as mesmas. Vejo que o blog está sendo acessado, mas não tenho como saber se vocês estão reagindo ao conhecimento lançado aqui. Comentem, o espaço é todo de vocês, vamos pensar, vamos produzir questionamentos, pois, temos uma boa ferramenta em mãos! Sugestões serão sempre bem-vindas, é importante a participação de vocês porque haverão exercícios que serão avaliados através do blog. Até mais =)

A indenização por danos em caso de falecimento do trabalhador (legitimidade)

Olá pessoal,
bomm diaaaa!

Hoje vamos falar mais uma vez da Competência da Justiça do Trabalho, quem está acompanhando o blog e lendo as sugestões de artigos que tenho indicado com certeza já percebeu que a EC nº 45/2004, veio para chancelar as competências da JT que não são poucas. 
A turma de DPT-I no dia 03-09  teve como um dos assuntos da aula expositiva a Representação. Deste modo, vamos abordar um assunto super interessante, qual seja: A indenização por danos em caso de falecimento do trabalhador.

Vou colacionar parte de um material que pesquisei e que por sua vez é bastante esclarecedor. É a análise de processo feito de forma didática pelo Juiz Maurício M. Marca da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS- Processo nº 00699.2006.511.04.00.4, neste processo é alegado em sede de preliminar a incompetência material da Justiça do Trabalho, estejam atentos aos julgados contidos na análise, a coerencia que eles juntos produzem! Quem tiver interesse em ler o material na íntegra é só acessar a página:  http://www.amatra4.org.br/publicacoes/cadernos/caderno-04?start=6 

Bons Estudos!

B. PRELIMINAR
1. COMPETÊNCIA MATERIAL
1.1. ÓBITO DA VÍTIMA DE ACIDENTE – SUCESSÃO – DIREITO DO    DE CUJUS
Em sede de preliminar não cabe discutir a transmissibilidade da indenização patrimonial do dano moral aos sucessores. A petição inicial ao alegar que o de cujus sofreu dano moral próprio decorrente do acidente de trabalho apresenta postulação que se encaixa com perfeição na competência da Justiça do Trabalho, em absoluta identidade com qualquer outra parcela patrimonial não satisfeita durante a relação de emprego. A questão se a indenização pelo dano moral alegado na petição inicial poderia ou não ser transmitida à sucessão é nitidamente de mérito: diz não sobre a competência, mas sobre a existência ou inexistência do direito alegado na petição inicial.
Para os que afirmam que o direito à indenização por dano moral não se transmite aos herdeiros, desaparecendo junto com o perecimento da personalidade ocorrido com a morte da vítima, não mais existe o direito próprio do de cujus alegado na petição inicial, mas somente o direito à indenização por dano moral reflexo ou por repique sofrido pessoalmente pelos sucessores. Não se discute que existiu uma relação de emprego entre a reclamada e o de cujus que gerou controvérsias e que para dirimi-las a única justiça competente é a do Trabalho.
Trata-se de raciocínio semelhante aos pedidos de reconhecimento de relação de emprego anteriores à Emenda Constitucional nº 45/2004. A inexistência da relação de emprego não resultava na incompetência da Justiça do Trabalho, mas na improcedência do pedido. Precisamente porque dizia respeito ao mérito da pretensão formulada pela parte na petição inicial. Da mesma forma que somente a Justiça do Trabalho tem competência para dizer a respeito da existência ou não da relação de emprego, tem competência para dizer sobre a existência ou não do direito a dano moral do empregado falecido em acidente de trabalho. O fato de o pedido ser formulado pelo empregado ou por sua sucessão é absolutamente irrelevante.
Neste sentido, embora invocando matéria de mérito, convergem os seguintes julgamentos, do Tribunal Superior do Trabalho, do TRT-RS e do Superior Tribunal de Justiça:
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO AÇÃO MOVIDA PELOS SUCESSORES – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – I. É incontroversa a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por danos moral e material provenientes de infortúnio do trabalho quando movida pelo empregado. II. A competência material assim consolidada não sofre alteração na hipótese de, falecendo o empregado, o direito de ação for exercido pelos seus sucessores. III. Com efeito, a transferência dos direitos sucessórios deve-se à norma do art. 1.784 do Código Civil de 2002, a partir da qual os sucessores passam a deter legitimidade para a propositura da ação, em razão da transmissibilidade do direito à indenização, por não se tratar de direito personalíssimo do de cujus, dada a sua natureza patrimonial, mantida inalterada a competência material do Judiciário do Trabalho, em virtude de ela remontar ao acidente de que fora vítima o ex-empregado. Recurso desprovido” (TST – RR nº 165/2006-076-03-00, Rel. Min. Barros Levenhagen,                           DJ de 27.04.2007).
“ACIDENTE DO TRABALHO – MORTE DO EMPREGADO – INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E PATRIMONIAL VINDICADO PELA VIÚVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Os danos decorrentes de acidente de trabalho, inclusive a pretensão de dano moral e material vindicado pela viúva, se inserem na órbita de competência desta Justiça Especializada.Recurso provido.” (RO 00534-2006-811-04-00-7, Rel. Juiz Pedro Luiz Serafini).
“No caso, o empregado sofreu acidente no local de trabalho em razão do vínculo de emprego mantido com o empregador, vindo a falecer. Em razão disso, a ação objetivando a reparação material e moral foi ajuizada pela viúva e filhos. Ora, se o trabalhador não tivesse falecido e viesse ajuizar a ação reparatória, é inconteste que ele teria legitimidade para tanto e que seria competente esta Justiça Especializada. Ainda, se ele tivesse ajuizado a ação reparatória em função do acidente sofrido e viesse a falecer no curso da demanda, a titularidade passaria para a viúva e filhos (sucessão) e, do mesmo modo, não restaria dúvida de que competente esta Justiça do Trabalho. O fato em si, acidente do trabalho, que ocasionou o óbito do trabalhador permanece. Da mesmo forma, a competência para julgamento da ação reparatória dos danos materiais e morais oriundos de acidente do trabalho, conforme se infere do disposto nos arts. 7º, XXVIII e 114, da Constituição Federal, permanece com esta Justiça Especializada. Ademais, este último dispositivo constitucional não fixa a competência desta Justiça Especializada para julgar ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho em função da titularidade do direito de ação, mas sim em decorrência da relação de trabalho. Tanto é assim, que neste caso a Justiça Comum determinou a remessa dos autos a esta Justiça            do Trabalho (fl. 360, vol. II), visto que ajuizada a ação lá, originalmente.” (fundamentação do RO 00804-2005-662-04-00-5, relatado pelo Juiz Ricardo Carvalho Fraga – grifos no original).
“PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGOS 109 E 114 DA CF – 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Conflito de Competência 7.204/MG entendeu que, mesmo antes de ser editada a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar as ações que versem sobre indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho já seria da Justiça Laboral. (...). 4. Tem natureza trabalhista a reclamatória intentada pelos herdeiros do trabalhador falecido e em nome dele com o fito de ver reconhecida a indenização por danos morais e materiais ocasionadas por acidente de trabalho. (...) 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana – SP, o suscitado.” (Conflito de Competência nº 61.587 – SP, Superior Tribunal de Justiça,                Rel. Min. Carlos Meira – grifo itálico nosso)
A se entender que a morte do empregado afasta a competência da Justiça do Trabalho forçosamente teriam que ser remetidas para a Justiça Comum Estadual todas as reclamações trabalhistas versando sobre os mais variados direitos previstos no art. 7º da CF/88 e na CLT cujo empregado não esteja mais com vida. Todos os processos e não somente os que versem sobre acidente de trabalho na medida em que não há diferença quanto à origem entre os créditos decorrentes do acidente com ou sem morte e os demais créditos oriundos da relação de emprego. Caso o empregado faleça no curso do processo, cessaria imediatamente a competência da Justiça do Trabalho. Seguramente não é esta a finalidade das alterações do art. 114 da CF/88 introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Ainda que adotado entendimento restritivo às alterações do art. 114, I e IV da CF/88, a competência para decidir sobre a existência de créditos de titularidade material do empregado, exercido o direito de ação pelo empregado em vida ou pelos sucessores, é e sempre foi da Justiça do Trabalho.
1.2. INDENIZAÇÃO DOS FAMILIARES DO EMPREGADO POR DANO MORAL PRÓPRIO
O art. 114 da CF/88, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, delimitava a competência da Justiça do Trabalho nos seguintes termos: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (...)”. A dicção da norma constitucional reserva à Justiça do Trabalho desde a promulgação em 5 de outubro de 1988 a competência para julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho movidas pelo empregado contra o empregador. Entre outros fundamentos, pela simples razão de que somente é acidente de trabalho o que ocorre entre empregado e empregador. Nada mais evidente para estabelecer a competência da Justiça do Trabalho nos casos de acidente de trabalho que a supressão da exceção contida no § 2º do art. 142 da CF/67 com a seguinte redação:
“Art. 142. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho. (...)
§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”.
A este respeito leia-se o excelente artigo do Juiz do Trabalho Vander Zambeli Vale publicado na Revista LTr-Legislação do Trabalho nº 8, volume 60, agosto/96, página 1.069. A competência da Justiça do Trabalho para as ações decorrentes de acidente de trabalho entre empregado e empregador é sustentada por este Juízo desde o ingresso na magistratura, sendo exemplo as sentenças publicadas nos Processos           nº 00253-402-01-8 em 28.06.2001, nº 00015-402-02-9 em 31.07.2002, entre outras.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Conflito de Competência              7204-01/MG afirma categoricamente o óbvio: a competência para julgar pedido de indenização por acidente de trabalho do empregado contra o empregador era desde 5.10.1988 da Justiça do Trabalho. Na fundamentação do voto o Ex.mo Min. Relator Carlos Ayres Brito destaca com todas as letras que:
“Com efeito, estabelecia o caput do art. 114, em sua redação anterior, que era da Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ora, um acidente de trabalho é fato ínsito à interação trabalhador/empregador. A causa e seu efeito. Porque sem o vínculo trabalhista o infortúnio não se configuraria; ou seja, o acidente só é acidente de trabalho se ocorre no próprio âmago da relação laboral.(...)
Nesse rumo de idéias, renove-se a proposição de que a nova redação do art. 114 da Lex Maxima só veio aclarar, expletivamente, a interpretação aqui perfilhada. Pois a Justiça do Trabalho, que já era competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista, agora é confirmativamente competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral              ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI do art. 114)” (grifos nossos).
Diante de tais constatações indaga-se: será que nada mudou com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004? A lei e, com muito maior razão, a Constituição Federal, não contém expressões inúteis. Não é possível deixar de atribuir significado à atual redação dos incisos I e IV da Constituição Federal, inseridos pela Emenda Constitucional nº 45/2004, verbis:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;”
A competência da Justiça do Trabalho foi alterada e significativamente ampliada. Não por fruto do acaso, mas de tendência que remonta à origem da Constituição Federal em 5.10.1988, que estabeleceu sensível incremento estrutural à Justiça do Trabalho com a previsão de pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada estado e no Distrito Federal (art. 112), passando pela Lei nº 10.770 de 21.11.2003 que criou 269 Varas do Trabalho em todo o território nacional.
A alteração imposta pela Emenda Constitucional nº 45/2004 é efetivamente de paradigma. Com base na redação anterior da norma constitucional era corrente a afirmação de que a competência da Justiça do Trabalho era delimitada em razão da qualidade das pessoas litigantes (in, Direito Processual do Trabalho, Wagner Giglio, 10ª Edição, Saraiva, 1997, p. 45).
A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004 tornou-se irrelevante a qualidade dos litigantes. A competência não é mais definida em razão da pessoa, mas da matéria. A força inercial causada pelo hábito arraigado dos operadores jurídicos da Justiça do Trabalho de enxergar sempre e invariavelmente o empregado e o empregador nos pólos ativo e passivo das ações, eximindo-se de julgar sempre que isso não ocorre, precisa necessariamente ser rompida. Não há tarefa mais árdua que modificar o modo de pensar dos operadores jurídicos, resistente até mesmo a alterações na Constituição Federal.
A competência da Justiça do Trabalho passou a delimitar-se pela matéria, repita-se que independentemente da qualidade dos litigantes. São as matérias pertinentes à relação de trabalho e os danos morais e patrimoniais oriundos desta relação os critérios eleitos na Constituição para delimitar a competência da Justiça do Trabalho. Entre os diversos danos que em tese podem estar vinculados à relação de trabalho por liame de causa e efeito seguramente o mais relevante é o que atinge a integridade física do trabalhador.
O acidente de trabalho necessariamente nascido na relação de trabalho pode causar danos que se estendem para além do prestador do trabalho e atingem diretamente as pessoas que convivem com o empregado, como seus familiares. Nem por isso o dano deixou de ser “decorrente da relação de trabalho”. Em outras palavras: o relevante não é perquirir se a vítima detém ou não a qualidade de empregado, se está ou não vinculada por relação contratual ao empregador, mas investigar se o dano alegado na petição inicial guarda relação de causa e efeito com o acidente de trabalho e, por corolário lógico imediato, com a relação de trabalho.
É esta a única interpretação que confere efeito e significação jurídica à reforma introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao acrescentar os incisos I e VI no art. 114 da Constituição Federal.
A distribuição de competência não é aleatória ou fortuita, desvinculada de razão e sentido. As competências são delimitadas levando em conta especialmente a afinidade da matéria com o respectivo ramo do judiciário escolhido e a necessidade de manutenção de coerência lógica visando evitar tanto quanto possível a contradição de decisões calcadas no mesmo fato. O Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que é a Justiça do Trabalho a habilitada para decidir sobre a observância das normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (Súmula 736), assim como para dirimir os litígios decorrentes de acidente de trabalho (CC 7204-01/MG), atrai para esta Justiça todas as repercussões patrimoniais decorrentes do acidente.
É a reunião em um único ramo do Poder Judiciário das controvérsias fundadas no mesmo fato que permite a aplicação das regras previstas na norma processual destinadas a evitar a contradição de julgamentos (arts. 102 e 103 do CPC). A unidade de convicção que serviu de fundamento para o voto do Min. Cezar Peluso no                   AI 527.105/SP é de extrema relevância para concluir-se pela competência da Justiça                do Trabalho, in verbis:
“É que, na segunda hipótese, em que se excepciona a competência da Justiça do Trabalho, as causas se fundam num mesmo fato ou fatos considerados do ponto de vista histórico, como suporte das qualificações normativas diversas e pretensões distintas. Mas o reconhecimento dessas qualificações jurídicas, ainda que classificadas em ramos normativos diferentes, deve ser dado por um mesmo órgão jurisdicional. Isto é, aquele que julga o fato ou fatos qualificados como acidente ou doença do trabalho deve ter competência para, apreciando-os, qualificá-los, ou não, ainda como ilícito aquiliano típico, para que não haja risco de estimas contraditórias” (grifo nosso).
À Justiça do Trabalho compete pacificamente decidir se no acidente de trabalho estão presentes os requisitos que geram a obrigação de indenizar o dano principal – sofrido pelo empregado – estabelecendo a existência de nexo de causa, culpa ou dolo e o prejuízo e sua extensão. É um total despropósito remeter para outro ramo do Poder Judiciário a averiguação exatamente da presença dos mesmos requisitos em relação a idêntico fato para verificação dos danos reflexos ou por ricochete.
O dano moral reflexo ou por ricochete está umbilicalmente vinculado por relação direta de causa e efeito com o ato ilícito do ofensor. A competência da Justiça do Trabalho em circunstâncias que tais não resultará no conhecimento de controvérsias não íntima e diretamente adstritas ao acidente de trabalho. É o que ensina Sérgio Cavalieri Filho:
“somente o dano reflexo certo e que tenha sido conseqüência direta e imediata da conduta ilícita pode ser objeto de reparação, ficando afastado aquele que se coloca como conseqüência remota, como mera perda de uma chance” (in, Programa de Responsabilidade Civil, 6. Ed., São Paulo: Malheiros, p. 125).
É perfeita a comparação do Juiz Reginaldo Melhado com a única complementação que no caso ora tratado o especialista seria em dano por ricochete e surpreendentemente poderia chegar à conclusão de que a cirurgia não era necessária, verbis:
“É como se um cardiologista fosse chamado a diagnosticar o doente e identificasse uma doença grave, concluindo pela necessidade do transplante cardíaco. Esse médico inicia então a cirurgia. Abre o tórax do paciente e faz o afastamento do esterno. Separa a rede de veias e artérias e liga a circulação sanguínea extracorpórea. Arrancando o órgão enfermo, instala o novo coração. Mas, no momento de religar as artérias e veias, o procedimento é interrompido. O cirurgião é incompetente e o paciente deve procurar um outro médico: o especialista em nexo de causalidade” (in, Justiça do Trabalho: Competência Ampliada, São Paulo: LTr, 2005, p. 413).
Bastam regras ordinárias de bom senso para concluir que a mesma petição inicial que descreve os fatos que geraram o acidente, a existência do nexo de causa e o prejuízo postule o dano sofrido pelo próprio empregado e os respectivos danos por ricochete, ao invés de exigir-se a impressão de nova via de idêntico teor distribuindo-a a Juízos diferentes, com flagrante possibilidade de decisões contraditórias.
A Constituição Federal ao estabelecer o direito dos trabalhadores a seguro contra acidentes de trabalho sem excluir a indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa torna clara a preocupação em disciplinar questão social de alta relevância. São conhecidas as estatísticas da Organização Internacional do Trabalho de que a cada minuto três trabalhadores morrem no mundo como resultado de condições inseguras de trabalho. A atração da competência para dirimir os litígios decorrentes dos acidentes de trabalho para a Justiça do Trabalho é a garantia de eficácia da norma material constante no art. 7º, XXVIII da CF/88.
A interpretação das normas constitucionais deve buscar conferir o máximo de eficácia aos seus preceitos, notadamente em se tratando de direitos sociais. Por isso, repugna ao sistema constitucional qualquer interpretação que restrinja os efeitos do acréscimo de competência da Justiça do Trabalho promovido pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Vejamos a este respeito a lição de J. J. Gomes Canotilho ao discorrer sobre o princípio da máxima efectividade:
“Este princípio também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)” (in, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2. Ed, Livraria Almedina, Coimbra, 1998, p. 1097 – grifo no original).
Neste sentido a regra processual de distribuição da competência deve ser interpretada em estrita consonância com a estatura e relevância constitucional e social o direito material controvertido, sempre voltado a conferir a mais célere e, por isso, eficaz proteção ao bem da vida pretendido pela parte. Dada às características próprias da Justiça do Trabalho, a distribuição da competência é de significativa relevância para a concretização do direito constitucional previsto no art. 7º, XXVIII.
Vale transcrever a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
“há que entender que o cidadão não tem simples direito à técnica processual evidenciada na lei, mas sim direito a um comportamento judicial que seja capaz de conformar a regra processual com as necessidades do direito material e dos casos concretos. É óbvio, não se pretende dizer que o juiz deve pensar o processo civil segundo seus próprios critérios. O que se deseja evidenciar é que o juiz tem o dever de interpretar a legislação processual à luz dos valores da Constituição Federal. Como esse dever gera o de pensar o procedimento em conformidade com as necessidades do direito material e da realidade social, é imprescindível ao juiz compreender as tutelas devidas ao direito material e perceber as diversas necessidades da vida das pessoas” (grifo nosso – in, Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 244).
O presente processo é exemplo flagrante da maior eficácia da norma constitucional quando a solução da controvérsia é submetida à Justiça do Trabalho. Os autores ajuizaram na data de 18.05.2004 a reclamação trabalhista nº 00433-2004-512-04-00-6 postulando os direitos do de cujus violados no curso do contrato de trabalho. A presente demanda é ajuizada em 17.05.2004 na Justiça Comum Estadual: um dia antes da reclamação trabalhista.
Na reclamação trabalhista a sentença foi proferida em 30.11.2005, da qual a reclamada interpôs recurso ordinário julgado em 5.09.2006, sendo que no momento da elaboração da presente sentença a reclamada tem ciência dos cálculos elaborados pelo Perito nomeado pelo Juízo. Vale dizer: no tempo que a reclamação trabalhista levou para ser instruída e julgada no primeiro e segundo graus de jurisdição, o presente processo tramitou apenas para dirimir-se questão preliminar na Justiça Comum Estadual acerca do Juízo competente.
Suscitar conflito de competência como quer a reclamada equivale a postergar indefinidamente a satisfação do direito pretendido pelos autores. Significa deixar ao desabrigo por tempo definitivamente fora da razoabilidade uma viúva e um menor que perderam o pai em acidente de trabalho.
Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar de incompetência material suscitada pela reclamada.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

O efeito devolutivo em profundidade no RO e a Súmula nº 393 do TST


 Essa postagem é referente a aula do dia 22-08-2012 da turma de DPT II.

O que você entende por efeito devolutivo em profundidade? Explique como se dá esse efeito e qual o seu alcance.
Identifique-se (Nome/Prenome/Turma)

Para abrir os caminhos:

Nº 393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)

Competência da Justiça do Trabalho

Oi pessoal,
nessa postagem vamos falar um pouco sobre a competência da justiça do trabalho para os seguintes casos:
a) honorários advocatícios;
b) ações possessórias e interditos proibitórios no direito de greve;
c) contribuições previdenciárias - cotas de terceiros e RAT - Risco de Acidente do Trabalho (antiga SAT);
d) assédio moral.

a) honorários advocatícios
Sugestão de artigo para leitura: http://www.amatra3.com.br/interna.aspx?id=25&idt=2&cont=2638&ic=1

A questão é polêmica, principalmente após a súmula 363 do  STJ que vai de encontro ao contexto temporal na qual está inserida, qual seja o momento de efetiva  aplicação da EC 45/2004 - a famosa Reforma do Judiciário, que conferiu à Justiça Especializada do Trabalho a competência para julgar as causas caracterizadas por relações de trabalho e não apenas aquelas decorrentes de relações de emprego.

b) ações possessórias e interditos proibitórios no direito de greve
Sugestão de artigo para leitura:  http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,atualidades-em-direito-do-trabalho-acoes-possessorias-na-justica-trabalhista,34436.html

Até o advento da Emenda Constitucional nº 45 pairava no universo jurídico brasileiro inexplicável celeuma sobre qual dos ramos do Poder Judiciário deveria conhecer os interditos possessórios aviventados em virtude de movimentos paredistas, controvérsia esta que propiciava a usurpação da competência da Especializada por parte dos órgãos da Justiça Comum.
Felizmente a novel redação do artigo 114, II, da CRFB veio a lume para dar cabo a esta discussão, estabelecendo, com tintas fortes, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, sem exceções, as ações que envolvam o exercício do direito de greve.
Ainda assim, inexplicavelmente, mesmo diante da clareza dos posicionamentos do STF e da eloqüência do artigo 114, II, da CRFB, alguns órgãos da Justiça Comum continuaram renitentes na postura de avocarem para si uma competência que à toda evidência demanda tratamento especializado.
Foi desse modo que o Supremo Tribunal Federal se viu obrigado a pronunciar-se com mais firmeza sobre a matéria, aprovando, na Sessão Plenária acontecida em 02.12.2009, a Súmula Vinculante nº 23, vazada nos seguintes termos:
“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.”
Atualmente, mencionados institutos possuem cabimento na Justiça do Trabalho, mormente quando são associados ao direito de greve. A hipótese que se ilustra é de trabalhadores ocuparem o local de trabalho, seja este uma fábrica ou as instalações dela, ou um banco, ao ponto de deter a posse do local ocupado de modo a impedir o uso e a fruição do bem alheio, no caso, o proprietário da coisa.

c) contribuições previdenciárias - cotas de terceiros e RAT - Risco de Acidente do Trabalho (antiga SAT); 
Fonte de consulta:  Processo Nº AIRR-105700-10.2007.5.06.0201

A CLT, no parágrafo único do artigo 876, dispõe que serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, fazendo parte deste complexo o antigo Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que encerra a contribuição social que incide sobre a folha de pagamento, não havendo que se falar em sua exclusão por falta de competência da Justiça Especializada em executá-lo. Quanto às contribuições sociais devidas ao SAT, atualmente denominado Risco de Acidente do Trabalho - RAT, o entendimento do TRT é de que a Justiça do Trabalho é competente para a execução.

d) assédio moral
Atualmente, com a emenda constitucional n.º 45, expressamente consta na Constituição Federal, art. 114, inciso VI que as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho são competência da justiça do trabalho.

Ementa: RECURSO DE REVISTA. 1. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. A produtividade do empregado está vinculada ao ambiente de trabalho saudável e à sua satisfação. 2. A construção de um ambiente de trabalho propício ao crescimento pessoal e profissional depende do modo de atuação do empregador na condução e direção da atividade econômica. 3. Adoção de prendas e castigos como justificativa para aumento da produtividade implica violação do dever de respeito à dignidade da pessoa humana. 4. Tal procedimento configura assédio moral e autoriza a reparação pelo dano sofrido. Recurso de revista conhecido e provido.
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Relator Min. Alberto Luiz Pereira, Julgado em 29/04/2009. <http://www.tst.jus.br>.


Órgãos gestores de mão de obra (OGMO)

Você sabe o que é um órgão gestor de mão de obra?
Talvez nunca tenha sequer ouvido falar disso! Mas acredito que alguma vez na vida você já ouviu falar sobre o sindicato, não é mesmo?
Vamos abordar esse assunto de forma breve, mas é interessante para o seu aprendizado saber um pouco do que é o órgão gestor de mão de obra e onde ele atua.
Assim indico que leia o artigo seguinte:
http://jus.com.br/revista/texto/5434/trabalhadores-portuarios-avulsos-e-orgao-gestor-de-mao-de-obra

Destaco abaixo alguns parágrafos do referido artigo que são de fundamental importância para a compreensão do tema...

O transporte de mercadorias pelo meio aquaviário em embarcações faz parte da história da humanidade. As tripulações dos navios mercantes após longos e cansativos dias de mar, quando atracavam em algum porto repassavam o carregamento ou descarregamento das mercadorias a outros trabalhadores com o intuito de gozarem merecido descanso e, assim, recomporem suas energias para novamente suportarem os longos e cansativos dias a bordo ao "singrarem" os oceanos. Resultando em oportunidades de trabalho para outros trabalhadores que faziam do porto seu meio de vida.
Com o decorrer do tempo, um conjunto de fatores econômico-sociais e as características do trabalho portuário contribuíram para que as operações portuárias fossem feitas, exclusivamente, por determinadas categorias de trabalhadores, as quais conquistaram direitos assentados em normas legais, inclusive, em convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Os Trabalhadores Portuários Avulsos (de agora em diante chamados TPA) executam a movimentação de mercadorias provenientes ou destinadas do transporte aquaviário dentro da área do porto organizado, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra.

Os TPA prestam serviços aos múltiplos requisitantes de sua mão-de-obra, sejam operadores portuários ou não, dentro da área do porto organizado sem configurar vínculo empregatício por expressa disposição legal e somente ganham seu sustento, quando têm oportunidades de trabalho. Diferentemente dos trabalhadores empregados cuja ocupação é permanente, os TPA vivem na incerteza, notadamente naqueles portos onde a movimentação de cargas é intermitente, variando de acordo com a sazonalidade de determinados produtos. Porto sem movimentação de carga é o mesmo que desemprego para os TPA.
O Órgão Gestor de Mão-de-Obra foi uma das principais inovações da lei de modernização dos portos (Lei nº 8.630/93). 

Com o advento da Lei nº 8.630/93, os artigos 254 a 292 da CLT que disciplinavam os serviços de estiva e capatazia nos portos foram revogados, instituindo-se um novo ordenamento no regime de exploração dos portos brasileiros e, principalmente, na gestão da mão-de-obra avulsa. Com isso, o controle que os sindicatos de avulsos exerciam sobre a escolha dos TPA para as diversas fainas foi repassado para o Órgão Gestor de Mão-de-Obra. Por outro lado, a Lei buscou fortalecer esses sindicatos no sentido de negociarem com os operadores portuários.

O OGMO deve ser criado e mantido pelos operadores portuários em cada porto organizado. Sua estrutura organizacional é composta por uma diretoria executiva e um conselho de supervisão com representação dos trabalhadores, operadores portuários e usuários dos serviços. Tem, ainda, uma comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação dos preceitos contidos nos artigos 18, 19 e 21 da Lei 8.630/93. É reputado de utilidade pública e não tem fins lucrativos. Está proibido de prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra avulsa. Não é empregador dos TPA e sua relação com eles não gera vínculo empregatício.

O fornecimento da mão-de-obra aos operadores portuários para a realização das "fainas", anteriormente feito pelos respectivos sindicatos passou a ser competência do OGMO, o qual deve escalar os trabalhadores avulsos através do sistema de rodízio para que todos possam ter, quantitativamente, as mesmas oportunidades de trabalho. É nesse ponto que reside grandes impasses em alguns portos do Brasil, onde há sindicatos que resistem o quanto podem para não deixar o OGMO escalar os TPA.

O OGMO para gerenciar a mão-de-obra avulsa nos portos organizados tem seu quadro de pessoal próprio contratado na forma da CLT. Para fins previdenciários, o OGMO é equiparado a uma empresa como outra qualquer, ficando sujeito a todas as obrigações relativas à remuneração paga ou creditada no decorrer do mês aos seus empregados e contribuinte individual por ele contratados.
Há em alguns portos grandes resistências à aplicação das disposições legais relativas à gestão de mão-de-obra avulsa. Principalmente por parte de sindicatos de avulsos que não aceitam o OGMO fazer a escalação dos trabalhadores em sistema de rodízio. Alguns até se opõem à presença da Fiscalização do Trabalho. De outra parte, alguns operadores portuários, também, relutam em se adequarem às novas relações de trabalho.
A Fiscalização do Trabalho tem dado grande contribuição na efetiva implantação da lei de modernização dos portos. Diga-se, de passagem, que foi a Fiscalização Portuária do Ministério do Trabalho e Emprego quem ficou com o ônus de implantar as novas disposições legais nos portos do Brasil.
 Atualmente algumas mazelas estão presentes no sistema portuário brasileiro, elevando, sobremaneira, o custo das operações portuárias cujo ônus é repassado para toda sociedade, principalmente, na importação de produtos.

 Por sua vez, trabalhadores avulsos de diversas categorias resistem à escalação feita pelo OGMO. Não se qualificam profissionalmente em cursos promovidos pelo OGMO; Resistem à utilização de EPI e aos exames médicos; Causam avarias nas mercadorias e nas embarcações; Comercializam (vendem) suas oportunidades de trabalho a outros trabalhadores, configurando uma exploração do trabalhador pelo próprio trabalhador e, principalmente, ainda não se ativeram que a "reserva de mercado" criada pela lei dando-lhes exclusividade na realização das fainas portuárias pode, um dia, desaparecer.

Casos de navios estrangeiros em cruzeiros na costa brasileira com contratação de brasileiros.


  Primeiramente, é necessário saber que os navios de turismo estrangeiro que vierem a operar em águas jurisdicionais brasileiras por mais de 31 dias deverão ter o mínimo de 25% de brasileiros em vários níveis técnicos e em diversas atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa que o represente. Os brasileiros embarcados para trabalhar durante o período de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ter contrato de trabalho regido pela CLT, cujo empregador será a empresa estabelecida no país ou o agente marítimo vinculado a embarcação. É o que prevê a Resolução Normativa nº 71/2006, do Conselho Nacional de Imigração.

             O tomador de serviço do trabalhador marítimo poderá ser o proprietário ou o armador da embarcação, posto que nem sempre o proprietário é o armador ou vice-versa. O proprietário, pessoa física ou jurídica, tem no tribunal marítimo a inscrição da embarcação em seu nome e ele próprio poderá, também, armá-la, pondo-a em condições de navegabilidade, de acordo com as normas da autoridade marítima. Ou poderá afretá-la a um terceiro que passará a ser o armador, ou seja, quem irá explorá-la com fins comerciais. Assim, proprietário e armador podem se confundir numa mesma pessoa ou serem pessoas diversas.

Iniciada a prestação de serviço do marítimo ou de qualquer outro empregado, a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) deverá ser assinada no prazo de 48 horas, previsão contida no artigo 29 da CLT. A data do assinalamento do contrato de trabalho na CTPS poderá ou não coincidir com a data de embarque constante na carteira de inscrição e registro (CIR) e no rol de equipagem, já que o trabalhador, em alguns casos, poderá ser contratado em cidade diversa, antes de embarcar, tendo que se deslocar para o porto de estadia do navio. In casu, configura-se tempo à disposição do empregador, a contar como efetivo tempo de serviço (art. 4º da CLT). As anotações de embarque e desembarque feitas na CIR, que é documento de certificação profissional expedida pela autoridade marítima, não garantem direitos trabalhistas.O documento hábil é a carteira de trabalho e previdência social.
 À luz do Direito do Trabalho, a relação dos trabalhadores marítimos com o armador da embarcação é de emprego, como preconizado pelo artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalho, ou seja, ele põe sua força de trabalho à disposição, de forma não-eventual, mediante remuneração e subordinação. Tal relação é reforçada pelo artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 ao ditar que o embarque e desembarque do tripulante submetem-se às regras do seu contrato de trabalho. Assim, não há margem para outra forma de contratação de marítimos que não seja a regida pela CLT, principal diploma legal a reger as relações de emprego no Brasil e que define no artigo 442 contrato de trabalho como o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Quando embarcado em navios estrangeiros, o contrato de trabalho (engajamento) do marítimo, normalmente, é regido pelas leis do país da bandeira da embarcação, mas se ela estiver em operação em águas jurisdicionais brasileiras, aplica-se a regra da CLT acima esposada. Neste sentido, o TST por meio da Súmula n° 207, já pacificou esse entendimento, in verbis:

"CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO – PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS" A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação".

Em se tratando de trabalho envolvendo marítimo, realizado preponderantemente em alto-mar, o Direito Internacional consagrou a chamada lei do pavilhão ou da bandeira, que determina a aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação. Esta regra, contudo, não é absoluta, comportando exceções a depender da complexidade da hipótese.

O Código de Bustamante, em seu artigo 198 dispõe que “também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador”. Tal entendimento sobre a aplicação do critério da territorialidade no Direito do Trabalho foi enfatizado na Súmula nº 207/TST, que preconiza o princípio da lex loci executiones.

Assim, a despeito de o artigo 9º da LICC dispor que a regra geral de conexão se fixa pelo local de contratação da obrigação, em se tratando de obrigação trabalhista, a regra de conexão é fixada pelo local da prestação do serviço. O Princípio da Territorialidade foi consagrado universalmente por ser mais favorável ao trabalhador, que, por vezes, firma contrato em local diverso da prestação do serviço.

Assim, é indubitável que, enquanto o trabalho foi prestado em águas nacionais, a legislação aplicável é a brasileira.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CARVALHO, Francisco Edivar. Trabalho marítimo à luz do Direito do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 15n. 25871 ago. 2010 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/17091>. Acesso em: 27 ago. 2012.

TST/RR nº 127/2006-446-02-00.1