"O operário que quer fazer o seu trabalho bem deve começar por afiar os seus instrumentos."
Confúcio

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

A aplicação subsidiária do CPC no processo do trabalho.

Olá pessoal,
a postagem de hoje é direcionada à turma de DPT-I.
O assunto de hoje vai tratar da adaptação das ações previstas no CPC quando de sua aplicação no processo do trabalho. Temos por regra que o CPC somente deve ser utilizado de forma subsidiária, assim muito cuidado! Só poderemos aplicar as regras contidas no CPC quando houver omissão da regulamentação trabalhista e, desde que, haja compatibilidade com o sistema processual trabalhista.

Sugiro a leitura do seguinte artigo: http://jus.com.br/revista/texto/7961/o-novel-art-285-a-do-cpc-e-o-processo-do-trabalho

Bons estudos!!!

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

O prazo decadencial e o recurso parcial da sentença.

Olá pessoal,
hoje a postagem é direcionada a turma de DPT II, e o assunto a ser abordado é dentro da temática da ação rescisória.
Assim, lanço os seguintes questionamentos:

O prazo para ajuizamento da ação rescisória é prescricional ou decadencial? Fundamente com base no dispositivo legal.
Como se dá a contagem do prazo da rescisória quando houver recurso parcial da sentença?

Sugestões de leitura:

http://jus.com.br/revista/texto/13195/prazo-para-ajuizamento-da-acao-rescisoria-na-justica-do-trabalho

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-acao-rescisoria-na-justica-do-trabalho,37142.html

Bons estudos!

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Comentários Liberados

Olá pessoal,
algumas pessoas me disseram que estavam tendo problemas para comentar no blog. Assim, verifiquei as configurações e já coloquei a opção de que qualquer um pode comentar, não precisa mais ter ID do Google.
Agradeço a compreensão,
um abraço.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Posições jurídicas incompatíveis: advogado, preposto e empregado.


Olá pessoal,
segue notícia do TST, leitura recomendada pelo professor. 

(Sex, 14 Set 2012, 6:05)
O Banco do Brasil S. A. conseguiu fazer com que um processo pelo qual responde retorne à 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de que o advogado atuasse simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.
A Vara do Trabalho julgou normalmente a reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária, deferindo apenas em parte os pedidos formulados. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ela alegou que, no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e, nessa circunstância, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados – que envolviam o pagamento de horas extras. O TRT acolheu seus argumentos e aplicou a revelia, com base na Súmula 122 do TST.
"Posições jurídicas incompatíveis"
Em embargos de declaração, o banco afirmou que a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária. O TRT-PR, porém, considerou que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. "Tendo em vista que não houve qualquer revogação dos poderes concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável sua nomeação como preposta, ainda que ostente a condição de empregada, por se tratar de posições jurídicas incompatíveis", afirmou o acórdão regional, mantendo a revelia.
No recurso ao TST, o banco insistiu na regularidade do procedimento. Citou precedentes em sentido contrário ao entendimento do TRT e afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Ausência de vedação legal
O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou diversos precedentes do TST favoráveis à tese do banco. "Este Tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado", afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea, determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes.
(Carmem Feijó / RA)
Processo: RR-1555-19.2010.5.09.0651
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

A possibilidade de emenda no rito sumaríssimo.

Olá pessoal,
essa postagem também é  informativa e direcionada à turma de DPT I.

Ainda sobre o rito sumaríssimo, vejamos:
É possível aditar a inicial no procedimento sumaríssimo da justiça do trabalho antes da contestação?

Colaciono uma ementa para que possamos aclarar esse questionamento.

PETIÇAO INICIAL - EMENDA - RITO SUMARÍSSIMO - POSSIBILIDADE- SÚMULA Nº 263, DO C.
TST A imediata extinção do processo ocorre no caso descrito no artigo 852-Bparágrafo 1º, da CLT, ou seja, na ausência de pedido certo ou determinado,ou do valor respectivo, e na ausência de indicação do correto endereço do reclamado, sendo apenas essas as hipóteses legais expressas de indeferimento da petição inicial,de plano, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal (artigo , incisos II e LIV, da Constituição Federal). Nos demais casos, havendo irregularidades sanáveis, deve ser aplicado o entendimento contido na Súmula nº 263, do C. TST,abrindo-se o prazo de dez dias para emenda da petição inicial,sob pena de indeferimento. O fato de a ação estar enquadrada em determinado rito especial não implica na proibição da aplicação dos institutos processuais relativos à teoria geral do processo, salvo se a lei, de forma expressa,assim dispuser. Para que se resguarde o direito deação e com vistas ao melhor aproveitamento processual, em razão dos princípios da economia e celeridade processuais,e da duração razoável do processo (artigo , inciso LXXVIII,da Constituição Federal), é viável a abertura de prazo para a emenda da petição inicial, mesmo nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, já que o aproveitamento da mesma ação traz maior celeridade e menor custo ao erário público.

Quem desejar ler o inteiro teor, basta acessar: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7680308/recurso-ordinario-em-rito-sumarissimo-record-939200838102008-sp-00939-2008-381-02-00-8-trt-2

Bons estudos!

O requisito da liquidez da petição inicial no rito sumaríssimo.

Olá pessoal,
estamos começando a semana e já temos mais um assunto novo e interessante para estudar! Essa postagem é direcionada à turma de DPT I.
Hoje vamos falar sobre o requisito da liquidez da petição inicial no rito sumaríssimo trabalhista, essa postagem é de cunho informativo, porém, quem tiver sugestões de leitura, comentários a fazer sintam-se a vontade.

Sugiro a leitura do referido artigo: http://www.direitoemdebate.com/index.php/direito-processual-do-trabalho/304-sobre-o-procedimento-sumarissimo-trabalhista-lei-no-995700

Colaciono abaixo, o trecho que nos apetece do artigo: A instrução e julgamento no procedimento sumaríssimo, de Cristovão Donizetti Heffner.


A petição inicial
A petição inicial válida para o procedimento sumaríssimo sujeita-se à exigências que, a rigor, não estavam previstas para o processo trabalhista em geral pois, além do (pouco) que já estabelecia o art. 840, da CLT, cria a obrigação de informar o valor da causa ("valor dos pedidos correspondentes") e a correta identificação do réu e seu endereço (art. 852-B, da CLT).
Não há a necessidade da indicação de provas, pois todas serão produzidas e apresentadas em audiência (e assim também os incidentes e exceções).
    O que se deve atentar é para o aspecto formal do pedido. Sendo o procedimento sumaríssimo inspirado nos princípios da simplicidade e celeridade, é razoável supor que o pedido seja configurado também de acordo com esses princípios. A redação do pedido deve pautar-se pela clareza, tendo-se em conta a objetividade que o processamento do rito sumaríssimo sugere.

O valor do pedido
O artigo 852-B, da CLT, estabelece que, para a ação reclamatória enquadrar-se (e ser processada) no rito sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Trata-se de regra clara, impedindo a apresentação de pedidos indeterminados, que às vezes, podem até ser assim por tratar-se de algo inexistente (a chamada "aventura processual"). Desse modo obriga o autor a determinar (=comprovar) aquilo que ainda não esteja certo e comprovado, atribuindo-se às parcelas os valores correspondentes. Não é permitido um valor global atribuído ao conjunto das parcelas; deve-se individualizá-los e somá-los - "valores correspondentes", diz a lei.
De igual modo não é permitido valores estimativos, pois estes não seriam correspondentes.
Aqui, também, outro bom diferencial desse procedimento.
Ao obrigar o autor a formular seu pedido com clareza, pautando-se pela simplicidade e objetividade, a correta formulação irá trazer fluidez à seqüência do processo. A determinação do pedido em seus valores corretos poderá, inclusive, acelerar a fase de execução, pela evidente simplificação da liquidação.
A não indicação do valor é uma das causas que importam no indeferimento do pedido inicial, por inépcia, acarretando-lhe os efeitos do artigo 267, do CPC, naquilo que a lei chama de "arquivamento", responsabilizando o autor pelo pagamento de custas processuais. 
O limite de 40 salários mínimos, observados sobre o total das parcelas que compõe o pedido e seus valores correspondentes, não quer significar que tais valores devam necessariamente apresentarem-se (ou que sejam reputados) corretos, pois esse não é o momento de se proceder a este tipo de avaliação. O valor indicado pelo autor servirá de parâmetro para o enquadramento de rito, de forma referencial, mas não interfere no aspecto material da ação. Apesar desse caráter referencial, contudo, ressalte-se o que já fora afirmado, não podem estes valores ser atribuídos em forma de estimativa, mas correspondentes a cada parcela entre as que formam o pedido e assim totalizados.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Exercício sobre recurso de revista - DPT II.


Responda os exercícios abaixo, apontando a afirmação correta e o dispositivo legal que a justifica.
Não esqueça de se identificar : nome/prenome/turma. (Vale 0,5 ponto)


ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA – TRT 6ª REGIÃO - 2006
Contra Acórdão proferido em Agravo de Petição por uma das Turmas do Tribunal, com ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o recurso cabível é o
A - de apelação.
B - de revista.
C - ordinário.
D - agravo regimental.
E - agravo de instrumento.



PROCURADOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES – PE - 2006
O recurso de revista tem lugar, no processo do trabalho, quando
A - a decisão do Juiz de Vara do Trabalho violar a  constituição e estiver conforme a jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho.
B - a decisão do Tribunal Regional do Trabalho violar tratado internacional ou não for tempestiva.
C - a decisão da Turma do Tribunal Superior do Trabalho contrariar súmula do Pleno do mesmo
Tribunal.
D - a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em recurso Ordinário violar a Constituição.
E - o incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, for
julgado incabível.



ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS  – TRT 20ª REGIÃO - 2006
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, das decisões proferidas em grau de  recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando ocorrer  violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal caberá 
A - Recurso de Revista, no prazo de 8 dias.
B - Embargos, no prazo de 8 dias.
C - Recurso de Revista, no prazo de 15 dias.
D - Embargos, no prazo de 15 dias.
E - Agravo de Petição, no prazo de 8 dias.