"O operário que quer fazer o seu trabalho bem deve começar por afiar os seus instrumentos."
Confúcio

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

A constitucionalidade do depósito prévio recursal

Olá pessoal,

o assunto do qual iremos tratar nesta oportunidade é alvo de muitas críticas no meio doutrinário, portanto, é importante entender as controvérsias e de que maneira elas tem sido balizadas. 
De fato, o depósito prévio recursal tem por objetivos principais: a garantia do juízo e a redução dos recursos meramente protelatórios na Justiça do Trabalho em nome dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Entretanto, existem outras questões que também são importantes e precisam ser avaliadas em termos de constitucionalidade. Vamos lá?!!


Sugestão de leitura : http://jus.com.br/revista/texto/20007/exigencia-de-deposito-previo-como-medida-para-reducao-de-recursos-na-justica-do-trabalho

Elucidação: É constitucional o depósito prévio recursal?

Bons Estudos!

Um comentário:

  1. DPT-I Amanda Rizério Amorim de Souza - UC08073319

    É evidente que a Constituição Federal abarca como princípio implícito o duplo grau de jurisdição, no instante em que dividiu o judiciário em instâncias, entretanto é cediço que tal garantia é habitualmente utilizada para posterga os processos e consequentemente obstar ao máximo que a parte vencedora satisfaça seu crédito. Frisando sanar tal vício a Lei 12.275/2010 ao exigir o depósito prévio recursal diminui demasiadamente à interposição de recursos, desta feita, aqueles que receberam sentença favorável passaram a obter rapidamente o pleiteado bem da vida. Nota-se que a intenção dessa medida, em momento algum, foi dificultar a atuação processual de uma ou outra modalidade empresarial, mas apenas garantir a resolução mais célere dos litígios.

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