"O operário que quer fazer o seu trabalho bem deve começar por afiar os seus instrumentos."
Confúcio

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

O requisito da liquidez da petição inicial no rito sumaríssimo.

Olá pessoal,
estamos começando a semana e já temos mais um assunto novo e interessante para estudar! Essa postagem é direcionada à turma de DPT I.
Hoje vamos falar sobre o requisito da liquidez da petição inicial no rito sumaríssimo trabalhista, essa postagem é de cunho informativo, porém, quem tiver sugestões de leitura, comentários a fazer sintam-se a vontade.

Sugiro a leitura do referido artigo: http://www.direitoemdebate.com/index.php/direito-processual-do-trabalho/304-sobre-o-procedimento-sumarissimo-trabalhista-lei-no-995700

Colaciono abaixo, o trecho que nos apetece do artigo: A instrução e julgamento no procedimento sumaríssimo, de Cristovão Donizetti Heffner.


A petição inicial
A petição inicial válida para o procedimento sumaríssimo sujeita-se à exigências que, a rigor, não estavam previstas para o processo trabalhista em geral pois, além do (pouco) que já estabelecia o art. 840, da CLT, cria a obrigação de informar o valor da causa ("valor dos pedidos correspondentes") e a correta identificação do réu e seu endereço (art. 852-B, da CLT).
Não há a necessidade da indicação de provas, pois todas serão produzidas e apresentadas em audiência (e assim também os incidentes e exceções).
    O que se deve atentar é para o aspecto formal do pedido. Sendo o procedimento sumaríssimo inspirado nos princípios da simplicidade e celeridade, é razoável supor que o pedido seja configurado também de acordo com esses princípios. A redação do pedido deve pautar-se pela clareza, tendo-se em conta a objetividade que o processamento do rito sumaríssimo sugere.

O valor do pedido
O artigo 852-B, da CLT, estabelece que, para a ação reclamatória enquadrar-se (e ser processada) no rito sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Trata-se de regra clara, impedindo a apresentação de pedidos indeterminados, que às vezes, podem até ser assim por tratar-se de algo inexistente (a chamada "aventura processual"). Desse modo obriga o autor a determinar (=comprovar) aquilo que ainda não esteja certo e comprovado, atribuindo-se às parcelas os valores correspondentes. Não é permitido um valor global atribuído ao conjunto das parcelas; deve-se individualizá-los e somá-los - "valores correspondentes", diz a lei.
De igual modo não é permitido valores estimativos, pois estes não seriam correspondentes.
Aqui, também, outro bom diferencial desse procedimento.
Ao obrigar o autor a formular seu pedido com clareza, pautando-se pela simplicidade e objetividade, a correta formulação irá trazer fluidez à seqüência do processo. A determinação do pedido em seus valores corretos poderá, inclusive, acelerar a fase de execução, pela evidente simplificação da liquidação.
A não indicação do valor é uma das causas que importam no indeferimento do pedido inicial, por inépcia, acarretando-lhe os efeitos do artigo 267, do CPC, naquilo que a lei chama de "arquivamento", responsabilizando o autor pelo pagamento de custas processuais. 
O limite de 40 salários mínimos, observados sobre o total das parcelas que compõe o pedido e seus valores correspondentes, não quer significar que tais valores devam necessariamente apresentarem-se (ou que sejam reputados) corretos, pois esse não é o momento de se proceder a este tipo de avaliação. O valor indicado pelo autor servirá de parâmetro para o enquadramento de rito, de forma referencial, mas não interfere no aspecto material da ação. Apesar desse caráter referencial, contudo, ressalte-se o que já fora afirmado, não podem estes valores ser atribuídos em forma de estimativa, mas correspondentes a cada parcela entre as que formam o pedido e assim totalizados.

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