"O operário que quer fazer o seu trabalho bem deve começar por afiar os seus instrumentos."
Confúcio

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

A Constituição Federal e os honorários de sucumbência no processo do trabalho.

Olá turma,
(postagem direcionada para a turma de DPT I)
o assunto do qual trataremos é de suma importância dentro da relação processual trabalhista, posto que o pagamento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho será sempre feito pelo sucumbente (pela parte vencida), salvo quando este for beneficiário da justiça gratuita.

Assim, sugiro para leitura e estudo do presente assunto o seguinte artigo: http://jus.com.br/revista/texto/12383/honorarios-advocaticios

Aguardo os debates, vocês estão de parabéns... É muito bacana ver que de alguma forma vocês estão correspondendo ao conhecimento lançado aqui, vamos progredir juntos!

Um abraço.

3 comentários:

  1. RAYANNE DE BRITO UCHOA- DPT-I (2A2B)
    As causas de natureza trabalhista, intrinsecamente enraizadas na natureza alimentar do instituto, acabaram por criar uma regra até então não prevista em lei: o não cabimento, em regra, de honorários de sucumbência nas causas trabalhistas. Mas, então, o juiz que se posiciona no sentido de condenar o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em hipóteses diversas daquelas formuladas pela jurisprudência (súmula 219) estaria agindo de maneira inconstitucional? Pois bem, a partir de então, firmo o meu posicionamento.

    Percebe-se, observando o teor da súmula 219 que a finalidade jurisprudencial foi estabelecer parâmetros para incidência, ou não, de honorários advocatícios, para evitar o prejuízo em demasia do sucumbente na lide. Para entender o porquê do posicionamento, é necessário analisar a natureza dos honorários. Veja-se, pois, o posicionamento do grande processualista Humberto Theodoro Júnior:
    1.Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo.
    2.Assenta-se ele na idéia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tinha razão. Por isso mesmo, a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência é objetiva e prescinde de qualquer culpa do litigante derrotado no pleito judiciário. Para sua incidência basta, portanto, o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte (THEODORO JÚNIOR, 2001, p. 79).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12383/honorarios-advocaticios#ixzz26Js3ww5S

    Analisando a questão, consigo vislumbrar, ainda, mais uma finalidade para a incidência de honorários de sucumbência: evitar que indivíduos que notoriamente não possuem o direito demandado atrevam-se a ingressar com demandas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Nesse ponto, teço ainda mais uma incisiva crítica a um instituto importantíssimo, porém, banalizado: a assistência judiciária gratuita. Não são poucas as jurisprudências no sentido de que a mera declaração nos autos de pobreza é suficiente para a concessão da benesse, cabendo a parte contrária a comprovação da desnecessidade da assistência a parte que pleiteou. A meu ver, essa atitude dos juízes (latu sensus) em conceder um benefício como esse sem analisar a legitimidade do demandante em obtê-lo tem entupido o judiciário com demandas muitas vezes, infundadas.

    Outra razão para a aparente ilegitimidade na percepção de honorários de sucumbência é que o trabalhador pode ingressar com uma demanda trabalhista sem a necessidade de constituir advogado para isso.

    O art. 133 da Constituição Federal dispõe que:
    O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

    Ocorre que a liberalidade do trabalhador em contratar ou não advogado para a cuidar de sua ação não constitui óbice ao percebimento, por parte do advogado, de honorários advocatícios. Desta feita, um juiz que condena o sucumbente ao pagamento de honorários em demandas trabalhistas, ainda que em hipóteses diversas das previstas na súmula 219 do TST estaria agindo dentro dos limites legais e em clara consonância constitucional.

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  2. Do texto indicado para leitura e após o comentário da colega acima, gostaria de destacar o trecho "O Direito do Trabalho é cada vez mais complexo. O mundo do trabalho também se complica." Isso é claro em relação a esse assunto pelo fato de que muitas serem as interpretações sobre a possibilidade da condenação de honorários sucumbenciais. Com a leitura de outros artigos pude perceber que diversos autores defendem essa possibilidade, desde que haja certas adaptações: "pode-se perfeitamente concluir que não há incompatibilidade entre o "jus postulandi" da parte e o princípio da sucumbência, sendo devidos os honorários advocatícios quando o trabalhador "optar" pela contratação do profissional"

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12383/honorarios-advocaticios#ixzz26gUCMtdf

    "Entendo ser possível o cabimento dos honorários advocatícios, desde que o reclamante esteja devidamente assistido por um advogado, técnico habilitado para postular a necessária e fiel aplicação do direito, como garantia aos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório." Joana Roberta G. Marques - http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/53/artigo189059-1.asp.

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