"O operário que quer fazer o seu trabalho bem deve começar por afiar os seus instrumentos."
Confúcio

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Competência da Justiça do Trabalho

Oi pessoal,
nessa postagem vamos falar um pouco sobre a competência da justiça do trabalho para os seguintes casos:
a) honorários advocatícios;
b) ações possessórias e interditos proibitórios no direito de greve;
c) contribuições previdenciárias - cotas de terceiros e RAT - Risco de Acidente do Trabalho (antiga SAT);
d) assédio moral.

a) honorários advocatícios
Sugestão de artigo para leitura: http://www.amatra3.com.br/interna.aspx?id=25&idt=2&cont=2638&ic=1

A questão é polêmica, principalmente após a súmula 363 do  STJ que vai de encontro ao contexto temporal na qual está inserida, qual seja o momento de efetiva  aplicação da EC 45/2004 - a famosa Reforma do Judiciário, que conferiu à Justiça Especializada do Trabalho a competência para julgar as causas caracterizadas por relações de trabalho e não apenas aquelas decorrentes de relações de emprego.

b) ações possessórias e interditos proibitórios no direito de greve
Sugestão de artigo para leitura:  http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,atualidades-em-direito-do-trabalho-acoes-possessorias-na-justica-trabalhista,34436.html

Até o advento da Emenda Constitucional nº 45 pairava no universo jurídico brasileiro inexplicável celeuma sobre qual dos ramos do Poder Judiciário deveria conhecer os interditos possessórios aviventados em virtude de movimentos paredistas, controvérsia esta que propiciava a usurpação da competência da Especializada por parte dos órgãos da Justiça Comum.
Felizmente a novel redação do artigo 114, II, da CRFB veio a lume para dar cabo a esta discussão, estabelecendo, com tintas fortes, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, sem exceções, as ações que envolvam o exercício do direito de greve.
Ainda assim, inexplicavelmente, mesmo diante da clareza dos posicionamentos do STF e da eloqüência do artigo 114, II, da CRFB, alguns órgãos da Justiça Comum continuaram renitentes na postura de avocarem para si uma competência que à toda evidência demanda tratamento especializado.
Foi desse modo que o Supremo Tribunal Federal se viu obrigado a pronunciar-se com mais firmeza sobre a matéria, aprovando, na Sessão Plenária acontecida em 02.12.2009, a Súmula Vinculante nº 23, vazada nos seguintes termos:
“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.”
Atualmente, mencionados institutos possuem cabimento na Justiça do Trabalho, mormente quando são associados ao direito de greve. A hipótese que se ilustra é de trabalhadores ocuparem o local de trabalho, seja este uma fábrica ou as instalações dela, ou um banco, ao ponto de deter a posse do local ocupado de modo a impedir o uso e a fruição do bem alheio, no caso, o proprietário da coisa.

c) contribuições previdenciárias - cotas de terceiros e RAT - Risco de Acidente do Trabalho (antiga SAT); 
Fonte de consulta:  Processo Nº AIRR-105700-10.2007.5.06.0201

A CLT, no parágrafo único do artigo 876, dispõe que serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, fazendo parte deste complexo o antigo Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que encerra a contribuição social que incide sobre a folha de pagamento, não havendo que se falar em sua exclusão por falta de competência da Justiça Especializada em executá-lo. Quanto às contribuições sociais devidas ao SAT, atualmente denominado Risco de Acidente do Trabalho - RAT, o entendimento do TRT é de que a Justiça do Trabalho é competente para a execução.

d) assédio moral
Atualmente, com a emenda constitucional n.º 45, expressamente consta na Constituição Federal, art. 114, inciso VI que as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho são competência da justiça do trabalho.

Ementa: RECURSO DE REVISTA. 1. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. A produtividade do empregado está vinculada ao ambiente de trabalho saudável e à sua satisfação. 2. A construção de um ambiente de trabalho propício ao crescimento pessoal e profissional depende do modo de atuação do empregador na condução e direção da atividade econômica. 3. Adoção de prendas e castigos como justificativa para aumento da produtividade implica violação do dever de respeito à dignidade da pessoa humana. 4. Tal procedimento configura assédio moral e autoriza a reparação pelo dano sofrido. Recurso de revista conhecido e provido.
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Relator Min. Alberto Luiz Pereira, Julgado em 29/04/2009. <http://www.tst.jus.br>.


8 comentários:

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  2. DÉRIC S. NUNES DE OLIVEIRA
    MATRÍCULA: UC09006356
    TURMA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I (2A/2B)
    __________________________________________________________________

    De fato, quando se trata de relações de trabalho, mais especificamente sobre profissionais liberais, há algumas controvérsias. Se, por um lado, a CF/88 nos dar a entender que é ampla a competência da Justiça do Trabalho no sentido de processar e julgar qualquer ação decorrente da relação de trabalho (qualquer trabalho humano); por outro lado, o STJ, tencionando dirimir conflitos entre a Justiça do Trabalho e à Justiça Comum, se pronunciou por meio da Súmula 363 ao enfatizar que cabe à Justiça Comum processar e julgar as ações de cobranças de profissionais liberais contra clientes. Para o STJ, ações como estas não estão voltadas para as relações de trabalho, mas dizem respeito às relações de consumo e, por isso, são de natureza exclusivamente civil.
    Acontece que o inciso VI do art. 114 da CF/88 salienta que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Talvez, por isso, para alguns, o profissional liberal não está incluído nessa relação de trabalho, porque ele não possui, junto ao seu cliente, um vínculo trabalhista. Porém, o citado artigo não se resume apenas a uma relação de emprego. Ele abarca as relações de trabalho (sejam elas de emprego ou não). Além disso, na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) é enfatizado no Art. 2º, mais especificamente, no seu § 1º que “equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.”. Também, é bom lembrar que advogados, no exercício de sua profissão, não devem praticar relação de consumo, visto que suas atividades não são tidas como mercadorias. Dessa forma, penso que a Justiça do Trabalho deve processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho, mesmo que, para isso, tenha que se valer de normas do Direito Civil.
    Nos demais casos, verifica-se que a competência da Justiça do Trabalho já não desperta tantas controvérsias. Percebe-se que a partir da Emenda Constitucional nº 45 e do posicionamento do STF por meio da Súmula Vinculante nº 23, de 02/12/2009, as ações possessórias e interditos proibitórios no direito de greve são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Também, são de competência desta, ações referentes às contribuições previdenciárias - cotas de terceiros e RAT - Risco de Acidente do Trabalho (antiga SAT). Isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 876 da CLT e, ainda, com base no entendimento do TRT. Por fim, o inciso VI do art. 114 da CF/88 acentua que ações sobre assédio moral devem ser decidas pela Justiça do trabalho.

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  3. DPT-I Amanda Rizério Amorim de Souza - UC08073319

    Com a implementação da Emenda Constitucional nº 45 as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho passaram a ser competência da justiça do trabalho. É evidente que tal alteração somente acrescentou aos empregados, uma vez que as situações humilhantes, que geram os supra citados danos, são oriundas da relação de trabalho, desta feita não há mais necessidade de diversos processos em diferentes varas para a solução de uma única lide, o que apenas acarretava postergação para o empregado alcançar a almejada tutela jurisdicional com eficiência.

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  4. Raísa Andressa Siqueira Cruz Rodrigues- DPT-I - UC10016793

    Como citado a EC 45/2004 versa que a competência para decidir as ações sobre acidentes do trabalho, ainda que postulasse danos morais é da Justiça do trabalho, alterando o que anteriormente era regulado pela Justiça comum Estadual, sabe-se,portanto, que devida alteração gera uma maior eficiência quanto a solução da lide.
    Esta é apenas uma das modificações que buscaram regular de forma plena a incansável luta por um direito mais célere e eficaz.
    Outro exemplo até mesmo regulado no artigo exposto diz respeito as contribuições previdenciárias, notório analisar a Emenda Constitucional n. 20/98 que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, permitindo a execução, de ofício, das contribuições sociais, estabelecendo até mesmo seus limites.
    Alterações como estas são de extrema importância para que se confira uma maior segurança jurídica.

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  5. Danilo Feitosa - DPT-I

    Prezado Professor e caros colegas,

    Com a edição da Súmula 363 do STJ estabelecendo que “ compete à Justiça do estadual processar e julgara ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”, criou-se uma discussão ainda maior sobre a competência para julgar a cobrança dos honorários advocatícios .Sobre tal posicionamento, não podemos concordar com o posicionamento do STJ, uma vez que o profissional liberal é um trabalhador autônomo como outro qualquer, logo se o profissional liberal prestou um serviço e não recebeu a contraprestação, competirá à Justiça do Trabalho analisar a eventual ação de cobrança, pois o litígio aconteceu de uma relação de trabalho existente.
    Após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar qualquer relação de trabalho e não só relação de emprego, passando o Poder Judiciário Trabalhista a ter competência para julgar todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho. Devemos aguardar um posicionamento do STF acerca do tema, pois envolve a interpretação do artigo 114 da Constituição Federal.

    Nas ações possessórias e interditos proibitórios no direito de greve, entendemos que passou também a Justiça do Trabalho a ter competência para processar e julgar as ações possessórias de interditos proibitórios entre empregado e/ou sindicato profissional e empregador em face do exercício do direito de greve, o inciso II do novo art. 114 da CF/1988 passou a encartar na competência material da Justiça do Trabalho as ações possessórias. Se a turbação, o esbulho ou a violência iminente à posse deriva do exercício do direito de greve, a competência para equacionar a lide vem de ser deslocada da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho.
    Sobre o tema:
    JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E GREVE
    É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agências bancárias sob o risco de serem interditadas em decorrência de movimento grevista. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera ser da competência da Justiça Comum o julgamento de ação de interdito proibitório ajuizado pela agência bancária recorrida. Considerou-se estar-se diante de ação que envolve o exercício do direito de greve, matéria afeta à competência da Justiça Trabalhista, a teor do disposto no art. 114, II, da CF. Asseverou-se tratar-se de um piquete, em que a obstrução, a ocupação, ocorrem como um ato relativo à greve. Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que desprovia o recurso, por reputar ser da Justiça Comum a competência para julgar o feito, ao fundamento de que o pedido e a causa de pedir do interdito proibitório não envolveriam matéria que pudesse vincular o exercício do direito de greve à proteção do patrimônio. Alguns precedentes citados: CJ 6959/DF (DJU de 22.2.91); AI 611670/PR (DJU de 7.2.2007); AI 598457/SP (DJU de 10.11.2006); RE 238737/SP (DJU de 5.2.99).
    Leading case: RE 579.648, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia.

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  6. Danilo Feitosa - DPT-I
    Continuação...

    Em função da alteração da CF/1988 o Juiz do Trabalho passou a executar de ofício, as contribuições previdenciárias devidas pelos empregados e empregadores provenientes das sentenças ou acordos proferidos. Seguindo no raciocínio das ações previdenciárias, o artigo 876 da CLT, passou a estabelecer que serão executadas de ofício as contribuições sócias devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. O STF firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 736, de que compete também à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhadores.

    O novo art. 114, VI, da CF/1988 consagra definitivamente o entendimento de que qualquer ação de dano moral ou patrimonial proposta pelo empregado em face do empregador ou ao contrario, quando decorrente de relação de trabalho, será de competência material da Justiça do Trabalho, posicionamento adotado mesmo antes da EC 45. O TST editou a Súmula 392, em relação ao dano moral, adotando posicionamento semelhante.

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  7. DPT-I KAREN STEFFANI COELHO FARIAS- UC09007956

    Diante dos assuntos expostos o que mais me chama atenção e o assedio moral na área trabalhista. Alguns doutrinadores ressaltam que o assedio moral além de ser competência da jurisdição trabalhista podem ser também enquadrados no âmbito penal. Os artigos 146 e 147do Código Penal trazem que: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda” e “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave”. Hoje concerteza a vitima se sente mais segura em se defender, pois a junção da justiça trabalhista com a justiça penal forma um maior laço de convicção contra o empregador.

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  8. Nayane Avelar Viégas Lopes - UC10039548 - DPT-I

    A competência, em qualquer ramo do Direito, é de suma importância o seu conhecimento profundo, uma vez que ela define seu ius postulandi", é o primeiro passo na sua jornada processual. No Direito Processual do Trabalho há algumas grandes discussões em relação a sua abrangência, pois nem a sua ampliação pela EC 45/2004 pôde resolver todos os conflitos. É de saber de todos que a criação de leis, não acompanha a evolução da sociedade, por isso baseia-se muitas vezes em julgados dos Tribunais. Na seara da Justiça do Trabalho cada vez mais se faz isso, visto que os trabalhadores (no seu mais amplo entendimento) buscam por seus direitos, mas quem são esses trabalhadores e em que situações são tutelados pelos Tribunais Trabalhistas?
    Deve-se ter em mente a situação em que a relação processual se forma, e não somente a matéria abordada, como sempre lembra o Prof. Osvani Soares, pois pode ser levado ao erro muitas vezes, como no caso dos interditos possessórios e proibitórios em sede grevista e assédio moral em ambiente de trabalho pelo empregador, que são matérias regidas pelo direito civil, mas, nessas situações processadas e julgadas pela Justiça Trabalhista.
    Outro ponto controverso é o julgamento do STJ frente a algumas temas envolvendo discussões trabalhistas e posição contrária do TST, criando assim um conflito de competência positivo, que deve ser solucionado pelo STF que até presente momento não o fez, criando assim mais fomento ao debate, uma vez que na Justiça do Trabalho não se invoca julgados do STJ, pois não abrangem a especificidade daquela. Isso é o que ocorre no caso da competência para julgar os honorários advocatícios, além das diferentes posições jurisprudenciais, há também a divergência doutrinária, com três interpretações diferentes.
    “Como a Jurisprudência não está pacificada, recorro à doutrina, que pode dar uma aclarada no empasse, pois de acordo com Manoel Antonio Teixeira Fkilho "(...) o texto constitucional, em sede de competência
    da Justiça do Trabalho, alude aos conflitos de interesses emanantes da relação
    de trabalho. Faz-se oportuno lembrar que a relação de trabalho é gênero do
    qual a relação de emprego constitui espécie. Em termos concretos, isto
    significa que esse ramo do Poder Judiciário poderá apreciar e solucionar não
    apenas lides envolvendo trabalhadores e empregadores, senão que lide nas
    quais, de um lado, figure como parte um trabalhador, lato sensu,
    independentemente da natureza jurídica do contrato a que esteja vinculado,
    e, de outro, o tomador dos seus serviços, mesmo que não seja o empregador". O que nos faz inferir que todos os profissionais liberais sejam abarcados pela Justiça do Trabalho.

    Vale a pena ver algumas outras posições doutrinárias em http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/2694/tst_72-1_dout_2.pdf?sequence=1
    Obs: atentar para possíveis mudanças posteriormente ocorridas.

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