"O operário que quer fazer o seu trabalho bem deve começar por afiar os seus instrumentos."
Confúcio

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

A possibilidade de emenda no rito sumaríssimo.

Olá pessoal,
essa postagem também é  informativa e direcionada à turma de DPT I.

Ainda sobre o rito sumaríssimo, vejamos:
É possível aditar a inicial no procedimento sumaríssimo da justiça do trabalho antes da contestação?

Colaciono uma ementa para que possamos aclarar esse questionamento.

PETIÇAO INICIAL - EMENDA - RITO SUMARÍSSIMO - POSSIBILIDADE- SÚMULA Nº 263, DO C.
TST A imediata extinção do processo ocorre no caso descrito no artigo 852-Bparágrafo 1º, da CLT, ou seja, na ausência de pedido certo ou determinado,ou do valor respectivo, e na ausência de indicação do correto endereço do reclamado, sendo apenas essas as hipóteses legais expressas de indeferimento da petição inicial,de plano, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal (artigo , incisos II e LIV, da Constituição Federal). Nos demais casos, havendo irregularidades sanáveis, deve ser aplicado o entendimento contido na Súmula nº 263, do C. TST,abrindo-se o prazo de dez dias para emenda da petição inicial,sob pena de indeferimento. O fato de a ação estar enquadrada em determinado rito especial não implica na proibição da aplicação dos institutos processuais relativos à teoria geral do processo, salvo se a lei, de forma expressa,assim dispuser. Para que se resguarde o direito deação e com vistas ao melhor aproveitamento processual, em razão dos princípios da economia e celeridade processuais,e da duração razoável do processo (artigo , inciso LXXVIII,da Constituição Federal), é viável a abertura de prazo para a emenda da petição inicial, mesmo nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, já que o aproveitamento da mesma ação traz maior celeridade e menor custo ao erário público.

Quem desejar ler o inteiro teor, basta acessar: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7680308/recurso-ordinario-em-rito-sumarissimo-record-939200838102008-sp-00939-2008-381-02-00-8-trt-2

Bons estudos!

Um comentário:

  1. A efetiva citação, ou seja, aquela que a parte recebe, sim pode pedir seu aditamento antes da contestação.

    ALUNA: IANA PUCCA
    TURMA DE DPT 1

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