"O operário que quer fazer o seu trabalho bem deve começar por afiar os seus instrumentos."
Confúcio

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Casos de navios estrangeiros em cruzeiros na costa brasileira com contratação de brasileiros.


  Primeiramente, é necessário saber que os navios de turismo estrangeiro que vierem a operar em águas jurisdicionais brasileiras por mais de 31 dias deverão ter o mínimo de 25% de brasileiros em vários níveis técnicos e em diversas atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa que o represente. Os brasileiros embarcados para trabalhar durante o período de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ter contrato de trabalho regido pela CLT, cujo empregador será a empresa estabelecida no país ou o agente marítimo vinculado a embarcação. É o que prevê a Resolução Normativa nº 71/2006, do Conselho Nacional de Imigração.

             O tomador de serviço do trabalhador marítimo poderá ser o proprietário ou o armador da embarcação, posto que nem sempre o proprietário é o armador ou vice-versa. O proprietário, pessoa física ou jurídica, tem no tribunal marítimo a inscrição da embarcação em seu nome e ele próprio poderá, também, armá-la, pondo-a em condições de navegabilidade, de acordo com as normas da autoridade marítima. Ou poderá afretá-la a um terceiro que passará a ser o armador, ou seja, quem irá explorá-la com fins comerciais. Assim, proprietário e armador podem se confundir numa mesma pessoa ou serem pessoas diversas.

Iniciada a prestação de serviço do marítimo ou de qualquer outro empregado, a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) deverá ser assinada no prazo de 48 horas, previsão contida no artigo 29 da CLT. A data do assinalamento do contrato de trabalho na CTPS poderá ou não coincidir com a data de embarque constante na carteira de inscrição e registro (CIR) e no rol de equipagem, já que o trabalhador, em alguns casos, poderá ser contratado em cidade diversa, antes de embarcar, tendo que se deslocar para o porto de estadia do navio. In casu, configura-se tempo à disposição do empregador, a contar como efetivo tempo de serviço (art. 4º da CLT). As anotações de embarque e desembarque feitas na CIR, que é documento de certificação profissional expedida pela autoridade marítima, não garantem direitos trabalhistas.O documento hábil é a carteira de trabalho e previdência social.
 À luz do Direito do Trabalho, a relação dos trabalhadores marítimos com o armador da embarcação é de emprego, como preconizado pelo artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalho, ou seja, ele põe sua força de trabalho à disposição, de forma não-eventual, mediante remuneração e subordinação. Tal relação é reforçada pelo artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 ao ditar que o embarque e desembarque do tripulante submetem-se às regras do seu contrato de trabalho. Assim, não há margem para outra forma de contratação de marítimos que não seja a regida pela CLT, principal diploma legal a reger as relações de emprego no Brasil e que define no artigo 442 contrato de trabalho como o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Quando embarcado em navios estrangeiros, o contrato de trabalho (engajamento) do marítimo, normalmente, é regido pelas leis do país da bandeira da embarcação, mas se ela estiver em operação em águas jurisdicionais brasileiras, aplica-se a regra da CLT acima esposada. Neste sentido, o TST por meio da Súmula n° 207, já pacificou esse entendimento, in verbis:

"CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO – PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS" A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação".

Em se tratando de trabalho envolvendo marítimo, realizado preponderantemente em alto-mar, o Direito Internacional consagrou a chamada lei do pavilhão ou da bandeira, que determina a aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação. Esta regra, contudo, não é absoluta, comportando exceções a depender da complexidade da hipótese.

O Código de Bustamante, em seu artigo 198 dispõe que “também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador”. Tal entendimento sobre a aplicação do critério da territorialidade no Direito do Trabalho foi enfatizado na Súmula nº 207/TST, que preconiza o princípio da lex loci executiones.

Assim, a despeito de o artigo 9º da LICC dispor que a regra geral de conexão se fixa pelo local de contratação da obrigação, em se tratando de obrigação trabalhista, a regra de conexão é fixada pelo local da prestação do serviço. O Princípio da Territorialidade foi consagrado universalmente por ser mais favorável ao trabalhador, que, por vezes, firma contrato em local diverso da prestação do serviço.

Assim, é indubitável que, enquanto o trabalho foi prestado em águas nacionais, a legislação aplicável é a brasileira.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CARVALHO, Francisco Edivar. Trabalho marítimo à luz do Direito do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 15n. 25871 ago. 2010 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/17091>. Acesso em: 27 ago. 2012.

TST/RR nº 127/2006-446-02-00.1



Um comentário:

  1. NOS CASOS DE NAVIOS ESTRANGEIROS EM CRUZEIRO NA COSTA BRASILEIRA COM CONTRATAÇÃO DE BRASILEIROS, A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL TRABALHISTA ENCONTRA-SE AFETA AO DIREITO INTERNACIONAL OU AO DIREITO DO TRABALHO? QUAIS OS CRITÉRIOS PARA DEFINIR TAL COMPETÊNCIA?

    ESTA RELAÇÃO SERÁ REGIDA PELO DIREITO DO TRABALHO, COM SUAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA CLT. SENDO ASSIM CLASSIFICADA COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. PODE-SE CHEGAR A ESTA COMCLUSÃO ANALISANDO OS CRITÉRIOS LEGAIS, TAIS COMO O ARTIGO 3º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, A LEI 9.537/97 E A SÚMULA 207 JÁ PASSIFICADA PELO TST.
    RESPOSTA DA ALUNA: EVELIN FERRAZ-TURMA: M0455-DPT-I.


    ResponderExcluir