Talvez nunca tenha sequer ouvido falar disso! Mas acredito que alguma vez na vida você já ouviu falar sobre o sindicato, não é mesmo?
Vamos abordar esse assunto de forma breve, mas é interessante para o seu aprendizado saber um pouco do que é o órgão gestor de mão de obra e onde ele atua.
Assim indico que leia o artigo seguinte:
http://jus.com.br/revista/texto/5434/trabalhadores-portuarios-avulsos-e-orgao-gestor-de-mao-de-obra
Destaco abaixo alguns parágrafos do referido artigo que são de fundamental importância para a compreensão do tema...
O
transporte de mercadorias pelo meio aquaviário em embarcações faz parte da
história da humanidade. As tripulações dos navios mercantes após longos e
cansativos dias de mar, quando atracavam em algum porto repassavam o
carregamento ou descarregamento das mercadorias a outros trabalhadores com o
intuito de gozarem merecido descanso e, assim, recomporem suas energias para
novamente suportarem os longos e cansativos dias a bordo ao
"singrarem" os oceanos. Resultando em oportunidades de trabalho para
outros trabalhadores que faziam do porto seu meio de vida.
Com o
decorrer do tempo, um conjunto de fatores econômico-sociais e as
características do trabalho portuário contribuíram para que as operações
portuárias fossem feitas, exclusivamente, por determinadas categorias de
trabalhadores, as quais conquistaram direitos assentados em normas legais,
inclusive, em convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Os Trabalhadores Portuários Avulsos (de agora em diante chamados TPA) executam a movimentação de mercadorias provenientes ou destinadas do transporte aquaviário dentro da área do porto organizado, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra.
Os Trabalhadores Portuários Avulsos (de agora em diante chamados TPA) executam a movimentação de mercadorias provenientes ou destinadas do transporte aquaviário dentro da área do porto organizado, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra.
Os TPA
prestam serviços aos múltiplos requisitantes de sua mão-de-obra, sejam
operadores portuários ou não, dentro da área do porto organizado sem configurar
vínculo empregatício por expressa disposição legal e somente ganham seu
sustento, quando têm oportunidades de trabalho. Diferentemente dos
trabalhadores empregados cuja ocupação é permanente, os TPA vivem na incerteza,
notadamente naqueles portos onde a movimentação de cargas é intermitente,
variando de acordo com a sazonalidade de determinados produtos. Porto sem
movimentação de carga é o mesmo que desemprego para os TPA.
O Órgão Gestor de Mão-de-Obra foi uma das principais inovações da lei de modernização dos portos (Lei nº 8.630/93).
Com o
advento da Lei nº 8.630/93, os artigos 254 a 292 da CLT que disciplinavam os
serviços de estiva e capatazia nos portos foram revogados, instituindo-se um
novo ordenamento no regime de exploração dos portos brasileiros e,
principalmente, na gestão da mão-de-obra avulsa. Com isso, o controle que os
sindicatos de avulsos exerciam sobre a escolha dos TPA para as diversas fainas
foi repassado para o Órgão Gestor de Mão-de-Obra. Por outro lado, a Lei buscou
fortalecer esses sindicatos no sentido de negociarem com os operadores
portuários.
O OGMO
deve ser criado e mantido pelos operadores portuários em cada porto organizado.
Sua estrutura organizacional é composta por uma diretoria executiva e um
conselho de supervisão com representação dos trabalhadores, operadores
portuários e usuários dos serviços. Tem, ainda, uma comissão paritária para
solucionar litígios decorrentes da aplicação dos preceitos contidos nos artigos
18, 19 e 21 da Lei 8.630/93. É reputado de utilidade pública e não tem fins
lucrativos. Está proibido de prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer
atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra avulsa. Não é empregador dos
TPA e sua relação com eles não gera vínculo empregatício.
O
fornecimento da mão-de-obra aos operadores portuários para a realização das
"fainas", anteriormente feito pelos respectivos sindicatos passou a
ser competência do OGMO, o qual deve escalar os trabalhadores avulsos através
do sistema de rodízio para que todos possam ter, quantitativamente,
as mesmas oportunidades de trabalho. É nesse ponto que reside grandes impasses
em alguns portos do Brasil, onde há sindicatos que resistem o quanto podem para
não deixar o OGMO escalar os TPA.
O OGMO
para gerenciar a mão-de-obra avulsa nos portos organizados tem seu quadro de
pessoal próprio contratado na forma da CLT. Para fins previdenciários, o OGMO é
equiparado a uma empresa como outra qualquer, ficando sujeito a todas as
obrigações relativas à remuneração paga ou creditada no decorrer do mês aos
seus empregados e contribuinte individual por ele contratados.
Há em
alguns portos grandes resistências à aplicação das disposições legais relativas
à gestão de mão-de-obra avulsa. Principalmente por parte de sindicatos de
avulsos que não aceitam o OGMO fazer a escalação dos trabalhadores em sistema
de rodízio. Alguns até se opõem à presença da Fiscalização do Trabalho. De
outra parte, alguns operadores portuários, também, relutam em se adequarem às
novas relações de trabalho.
A
Fiscalização do Trabalho tem dado grande contribuição na efetiva implantação da
lei de modernização dos portos. Diga-se, de passagem, que foi a Fiscalização
Portuária do Ministério do Trabalho e Emprego quem ficou com o ônus de
implantar as novas disposições legais nos portos do Brasil.
Atualmente algumas mazelas estão presentes no
sistema portuário brasileiro, elevando, sobremaneira, o custo das operações
portuárias cujo ônus é repassado para toda sociedade, principalmente, na
importação de produtos.
Por
sua vez, trabalhadores avulsos de diversas categorias resistem à escalação
feita pelo OGMO. Não se qualificam profissionalmente em cursos promovidos pelo
OGMO; Resistem à utilização de EPI e aos exames médicos; Causam avarias nas
mercadorias e nas embarcações; Comercializam (vendem) suas oportunidades de
trabalho a outros trabalhadores, configurando uma exploração do trabalhador
pelo próprio trabalhador e, principalmente, ainda não se ativeram que a
"reserva de mercado" criada pela lei dando-lhes exclusividade na realização
das fainas portuárias pode, um dia, desaparecer.
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