"O operário que quer fazer o seu trabalho bem deve começar por afiar os seus instrumentos."
Confúcio

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Da transcendência no recurso de revista (repercussão geral)

Olá pessoal,
mais uma postagem direcionada à turma de DPT II, dessa vez vamos falar sobre a repercussão geral.

Sabe-se que o TST assim como o STF goza da natureza de instância extraordinária. Deste modo, é necessária existência de mecanismos redutores de recursos dada a quantidade astronômica que desemboca nos Tribunais Superiores para que se permita uma apreciação minimamente satisfatória. A arguição de relevância, ou, repercussão geral da questão constitucional é um desses mecanismos.

Discorra brevemente sobre o critério da transcendência no recurso de revista. (0,5)Não esqueça de se identificar: nome/prenome/turma.

Abaixo, colaciono um artigo bem interessante.

Da transcendência no recurso de revista
Arnoldo Wald e Ives Gandra Martins

Há muito já se diagnosticou a crise dos tribunais superiores brasileiros. Transformados em cortes de amplíssima revisão das decisões das instâncias inferiores, encontram-se na iminência da inviabilidade funcional. A essa constatação, adicionam-se os relatos acerca da pletora de recursos julgados a cada ano e dos números igualmente fantásticos de feitos que aguardam processamento. Para fazer frente a essa circunstância, engendrou-se, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, um promissor instrumento cuja legitimidade encontra-se sob exame do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001, introduziu um novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Esse novo requisito para o processamento do recurso do revista pelo Tribunal Superior do Trabalho consiste na necessidade de demonstração de que o caso a examinar possui "transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Pretende-se, com isso, que a jurisdição daquele Tribunal alcance as questões que efetivamente correspondam a uma necessidade pública de eliminação de controvérsias e fixação definitiva do direito que rege a matéria, relegando à decisão das instâncias inferiores aquelas causas vinculadas tão-somente ao interesse particular e imediato das partes em uma ação.
Ao contrário do que sustentam alguns, essa inovação não parece incompatível com a Constituição da República. Efetivamente, o § 3º do art. 111 do texto constitucional confere à lei a disciplina da competência do Tribunal Superior do Trabalho – o que, de resto, é válido para toda a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 113 da Carta Magna. Assim, é forçoso reconhecer que as matérias e os recursos a serem apreciados pela Corte serão somente aqueles elencados em lei, inexistindo, portanto, um direito constitucional ao recurso de revista. Ora, se a própria existência do recurso de revista está a depender da deliberação do legislador, parece evidente que nenhuma inconstitucionalidade haverá em conformá-lo de maneira mais ampla ou mais restrita. A introdução de um requisito de admissibilidade do recurso de revista, destarte, jamais configuraria uma ilegitimidade.
Em verdade, dada a óbvia impossibilidade material de que os tribunais superiores reexaminem todas as decisões das instâncias inferiores, a verdadeira questão institucional passa a ser aquela correspondente à eleição dos critérios de seleção dos processos cujo reexame será admitido. Nesse sentido, a exigência de "transcendência" econômica, política, social ou jurídica do recurso de revista apresenta inúmeras virtudes.
Ao examinar a transcendência da causa, estará o Tribunal a selecionar processos segundo a relevância e a repercussão geral do mérito das controvérsias jurídicas e não em razão de um vício ou exigência meramente procedimental. Privilegia-se assim a função última da jurisdição de qualquer corte superior: promover a interpretação definitiva das normas em vigor e garantir a segurança jurídica.
O exame de matérias de interesse geral enseja ainda verdadeira democratização da prestação jurisdicional. É sabido que os custos para a manutenção de um processo judicial, em particular para sua adequada condução até um tribunal superior, tornam-se impeditivos para a larga maioria dos jurisdicionados. Se, contudo, a jurisdição do Tribunal Superior do Trabalho restar reservada às causas dotadas de repercussão geral, cada caso apreciado pela Corte servirá de paradigma para a solução imediata, nas instâncias inferiores, de incontáveis demandas, promovendo a imediata e menos onerosa solução de litígios.
A exigência de transcendência ou repercussão geral das questões a serem examinadas introduz também claríssima ampliação da eficiência na atuação do Judiciário laboral. Ao se considerar o potencial efeito multiplicador de determinadas controvérsias como um dos requisitos para admissão do recurso de revista, está-se a otimizar a relação entre os custos e as prestações do sistema judiciário. Amplia-se a produtividade dessa prestação estatal positiva e promove-se a adequada racionalização de seu custo, em inegável conformação a uma ordem jurídica que consagra princípios e regras de responsabilidade fiscal.
É também manifesto que o requisito da transcendência do recurso de revista responde a uma exigência funcional do próprio sistema judiciário. Tal argumento não se reduz, entretanto, uma concessão pragmática. Deveria ser indene de dúvidas que a viabilidade funcional de nosso sistema judiciário e, sobretudo, de nossas cortes superiores constitui um princípio constitucional implícito. Trata-se de decorrência necessária do Estado de Direito e de princípios como a máxima efetividade das normas constitucionais e dos direitos fundamentais. Assim, um sistema judiciário estruturalmente moroso, assimétrico em relação às partes e incapaz de processar as demandas a ele oferecidas afigura-se incompatível com a ordem constitucional, que determina que o Estado seja eficiente.
Igualmente não se vislumbram razões para um eventual receio de que a verificação da transcendência do caso a decidir converta-se em um juízo arbitrário. Para preveni-lo, basta a introdução de regras adequadas de organização e procedimento. Essas garantias procedimentais mínimas já se encontram previstas na própria Medida Provisória, sob a forma da exigência de sessões públicas e do direito à sustentação oral e à fundamentação das decisões.
Cuida-se, em síntese, de um esforço no sentido de assegurar a viabilidade funcional e a relevância sistêmica do Tribunal Superior do Trabalho, maximizando a eficiência e o alcance social da prestação jurisdicional. A introdução de um tal mecanismo de flexibilidade e experimentalismo institucional – claramente compatível com a legitimação do legislador ordinário para conformar a competência daquela Corte – deveria contar com a pronta disposição dos operadores do direito para submetê-lo ao teste de consistência e eficácia. Por fim, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal essa clara abertura normativa que a Constituição da República oferece, estar-se-ia a possibilitar profunda e substantiva revisão de nosso Judiciário laboral sem prejuízo da aprovação da proposta necessariamente longínqua e complexa de reforma constitucional.


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