mais uma postagem direcionada à turma de DPT II, dessa vez vamos falar sobre a repercussão geral.
Sabe-se que o TST assim como o STF goza da natureza de instância extraordinária. Deste modo, é necessária existência de mecanismos redutores de recursos dada a quantidade astronômica que desemboca nos Tribunais Superiores para que se permita uma apreciação minimamente satisfatória. A arguição de relevância, ou, repercussão geral da questão constitucional é um desses mecanismos.
Discorra brevemente sobre o critério da transcendência no recurso de revista. (0,5)Não esqueça de se identificar: nome/prenome/turma.
Abaixo, colaciono um artigo bem interessante.
Da transcendência no recurso de revista
Arnoldo Wald e Ives Gandra Martins
Há muito já se diagnosticou a
crise dos tribunais superiores brasileiros. Transformados em cortes de
amplíssima revisão das decisões das instâncias inferiores, encontram-se na iminência
da inviabilidade funcional. A essa constatação, adicionam-se os relatos acerca
da pletora de recursos julgados a cada ano e dos números igualmente fantásticos
de feitos que aguardam processamento. Para fazer frente a essa circunstância,
engendrou-se, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, um promissor
instrumento cuja legitimidade encontra-se sob exame do Supremo Tribunal
Federal.
Com efeito, a Medida Provisória
nº 2.226, de 4 de setembro de 2001, introduziu um novo pressuposto de
admissibilidade do recurso de revista. Esse novo requisito para o processamento
do recurso do revista pelo Tribunal Superior do Trabalho consiste na
necessidade de demonstração de que o caso a examinar possui "transcendência com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica".
Pretende-se, com isso, que a jurisdição daquele Tribunal alcance as questões
que efetivamente correspondam a uma necessidade pública de eliminação de
controvérsias e fixação definitiva do direito que rege a matéria, relegando à
decisão das instâncias inferiores aquelas causas vinculadas tão-somente ao
interesse particular e imediato das partes em uma ação.
Ao contrário do que sustentam
alguns, essa inovação não parece incompatível com a Constituição da República.
Efetivamente, o § 3º do art. 111 do texto constitucional confere à lei a
disciplina da competência do Tribunal Superior do Trabalho – o que, de resto, é
válido para toda a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 113 da Carta Magna.
Assim, é forçoso reconhecer que as matérias e os recursos a serem apreciados
pela Corte serão somente aqueles elencados em lei, inexistindo, portanto, um
direito constitucional ao recurso de revista. Ora, se a própria existência do
recurso de revista está a depender da deliberação do legislador, parece
evidente que nenhuma inconstitucionalidade haverá em conformá-lo de maneira
mais ampla ou mais restrita. A introdução de um requisito de admissibilidade do
recurso de revista, destarte, jamais configuraria uma ilegitimidade.
Em verdade, dada a óbvia
impossibilidade material de que os tribunais superiores reexaminem todas as
decisões das instâncias inferiores, a verdadeira questão institucional passa a
ser aquela correspondente à eleição dos critérios de seleção dos processos cujo
reexame será admitido. Nesse sentido, a exigência de "transcendência"
econômica, política, social ou jurídica do recurso de revista apresenta
inúmeras virtudes.
Ao examinar a transcendência da
causa, estará o Tribunal a selecionar processos segundo a relevância e a
repercussão geral do mérito das controvérsias jurídicas e não em razão de um
vício ou exigência meramente procedimental. Privilegia-se assim a função última
da jurisdição de qualquer corte superior: promover a interpretação definitiva
das normas em vigor e garantir a segurança jurídica.
O exame de matérias de
interesse geral enseja ainda verdadeira democratização da prestação
jurisdicional. É sabido que os custos para a manutenção de um processo
judicial, em particular para sua adequada condução até um tribunal superior,
tornam-se impeditivos para a larga maioria dos jurisdicionados. Se, contudo, a
jurisdição do Tribunal Superior do Trabalho restar reservada às causas dotadas
de repercussão geral, cada caso apreciado pela Corte servirá de paradigma para a
solução imediata, nas instâncias inferiores, de incontáveis demandas,
promovendo a imediata e menos onerosa solução de litígios.
A exigência de transcendência
ou repercussão geral das questões a serem examinadas introduz também claríssima
ampliação da eficiência na atuação do Judiciário laboral. Ao se considerar o
potencial efeito multiplicador de determinadas controvérsias como um dos
requisitos para admissão do recurso de revista, está-se a otimizar a relação
entre os custos e as prestações do sistema judiciário. Amplia-se a
produtividade dessa prestação estatal positiva e promove-se a adequada
racionalização de seu custo, em inegável conformação a uma ordem jurídica que
consagra princípios e regras de responsabilidade fiscal.
É também manifesto que o requisito
da transcendência do recurso de revista responde a uma exigência funcional do
próprio sistema judiciário. Tal argumento não se reduz, entretanto, uma
concessão pragmática. Deveria ser indene de dúvidas que a viabilidade funcional
de nosso sistema judiciário e, sobretudo, de nossas cortes superiores constitui
um princípio constitucional implícito. Trata-se de decorrência necessária do
Estado de Direito e de princípios como a máxima efetividade das normas
constitucionais e dos direitos fundamentais. Assim, um sistema judiciário
estruturalmente moroso, assimétrico em relação às partes e incapaz de processar
as demandas a ele oferecidas afigura-se incompatível com a ordem
constitucional, que determina que o Estado seja eficiente.
Igualmente não se vislumbram
razões para um eventual receio de que a verificação da transcendência do caso a
decidir converta-se em um juízo arbitrário. Para preveni-lo, basta a introdução
de regras adequadas de organização e procedimento. Essas garantias
procedimentais mínimas já se encontram previstas na própria Medida Provisória,
sob a forma da exigência de sessões públicas e do direito à sustentação oral e
à fundamentação das decisões.
Cuida-se, em síntese, de um
esforço no sentido de assegurar a viabilidade funcional e a relevância
sistêmica do Tribunal Superior do Trabalho, maximizando a eficiência e o
alcance social da prestação jurisdicional. A introdução de um tal mecanismo de
flexibilidade e experimentalismo institucional – claramente compatível com a
legitimação do legislador ordinário para conformar a competência daquela Corte
– deveria contar com a pronta disposição dos operadores do direito para
submetê-lo ao teste de consistência e eficácia. Por fim, reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal essa clara abertura normativa que a Constituição da
República oferece, estar-se-ia a possibilitar profunda e substantiva revisão de
nosso Judiciário laboral sem prejuízo da aprovação da proposta necessariamente
longínqua e complexa de reforma constitucional.
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